Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o participante de plano de previdência privada, patrocinado por entidade de administração pública,
só pode receber o benefício se houver o desligamento do vínculo empregatício com o patrocinador. A notícia saiu, esta quarta-feira (22/02), no jornal Valor Econômico.
O veículo assinala que o caso foi analisado por meio de recurso repetitivo no fim de 2016 e o entendimento deve ser aplicado nas instâncias inferiores. A notícia destaca que a maior parte dos contratos antigos não estipulava a necessidade de desligamento do funcionário para o recebimento do benefício.
A partir da decisão do STJ, a posição vale sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, “independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. O artigo 3º, inciso I, da lei prevê que sejam aplicadas as disposições regulamentares vigentes na data em que o beneficiário se aposentou e não o que constava no regulamento da época da adesão do funcionário.
O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, afirma que, até mesmo antes da lei complementar, quando o tema era regulamentado pela Lei 6435/1977, “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.
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ASCOM AFABB-DF