Nesta segunda-feira (31/08) a FAABB participou de debates entre atuários, economistas e advogados em audiência pública para subsidiar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial que vai definir qual o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar.
Se o benefício deve ser concedido com base nas condições fixadas no ato de adesão (assinatura do contrato de trabalho), ato jurídico perfeito, quando o trabalhador, ao tomar posse na empresa, adere obrigatoriamente ao plano de previdência complementar; ou se prevalece a adequação do plano original desse mesmo contrato às variáveis sofridas ao longo do tempo por leis, normas e resoluções, aplicadas no momento da concessão da aposentadoria (art. 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar 109/2001).
Esse tema vem suscitando inúmeras ações judiciais e uma delas aportou no STJ. O relator do recurso - que será levado a julgamento sob o rito dos atos repetitivos - ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu antes de proclamar seu voto ouvir os interessados, patrocinadores, participantes e assistidos.
A presidente da Federação, Isa de Noronha, esteve na audiência representada por Ruy Brito de Oliveira Pedroza, presidente da AAPBB-RJ. De maneira clara e conclusiva, Ruy traçou a radiografia do poder econômico exercido pelas patrocinadoras sob os fundos de pensão com a complacência do órgão regulador e fiscalizador, a Superintendência de Previdência Complementar (Previc).
Destacou Ruy Brito que “o Estado não cumpre as funções pelas quais a legislação o responsabilizou. E assim como a SPC [Secretaria de Políticas de Previdência Complementar] em princípio fracassou na sua missão e atuou como órgão chancelador do comportamento mais irregular de que se tem notícia no sistema da previdência complementar, assim hoje é a Previc que também não funciona a contento nem cumpre sua missão de proteger os interesses dos segurados.”
“Pelo contrário - continua Ruy Brito - todas as resoluções aprovadas no âmbito do CGPC, e atualmente no âmbito do CNPC, são afrontosas à inteligência humana. Por exemplo, no tempo do CGPC, aquele colegiado, e a Previc apoia essa decisão até hoje, aprovou sob o eufemismo de reversão de valores a restituição da contribuição paga pela empresa, mas repassada nos custos para o consumidor.”
“Como a empresa não paga absolutamente nada porque repassa nos custos essa contribuição, a resolução do CGPC, ao aprovar a chamada reversão de valores, está promovendo o enriquecimento ilícito do patrocinador”, avalia Ruy Brito.
E acrescenta que o senador Álvaro Dias lhe relatou informação prestada pela Previc dizendo que as contribuições das chamadas empresas estatais, sociedades de economia mista na modalidade de empresas de direito privado, são pagas pelo Tesouro Nacional. “Não é uma verdade, é uma absoluta falsidade, porque as empresas chamadas de sociedade de economia mista do setor produtivo ou do setor de prestação de serviço procedem da mesma forma.”
“Elas ficam igualadas pela Constituição Federal a empresas privadas, repassando nos preços dos seus serviços ou dos seus produtos a contribuição que elas adiantam para o Fundo de Pensão. Então quem paga a contribuição é o consumidor, como contribuinte e como consumidor, e nunca saiu um centavo do Tesouro Nacional”, sustenta Ruy Brito.
“Mas isso deforma o sistema. Deforma no ponto de que a Previc, que deveria atuar cumprindo a legislação na defesa do interesse dos participantes e assistidos, atua no interesse do poder econômico. E pratica atos dessa envergadura que enxovalham a humilham a civilização brasileira, porque em vez de cumprir seu papel ela atua como órgão chancelador de um comportamento criminoso e absolutamente ilegal que clama aos céus.”
“Eu fiquei efetivamente surpreendido aqui com a coragem cívica daqueles que defenderam o art. 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar 109/2001”, declarou Ruy Brito. “Esse artigo representa a mais ousada tentativa de flexibilizar o contrato de adesão.”
E, arrematando, sustenta que essa tentativa “não encontra paralelo em nenhuma outra iniciativa. E foi esse principal e lamentável artigo colocado na lei que permite a flexibilização do contrato de trabalho, o ato jurídico perfeito.”
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