Isa Musa de Noronha*
Isa Musa de Noronha*
Nos últimos dias estivemos discutindo com autoridades do Ministério da Previdência os pontos polêmicos da Resolução CGC 26, de 29 de setembro de 2008. Observa-se que em 4 de novembro último o Conselho Nacional de Previdência Complementar alterou substancialmente o artigo 28 da citada Resolução no que tange ao equacionamento de déficits.
No texto original, o Conselho determinava taxativamente: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.” Ao rever esse artigo da Resolução, o CNPC editou a Resolução n° 13, de 14 de novembro 2013, dando mais prazo para o equacionamento de déficits.
Ao que parece, os membros daquele Conselho entenderam que o remédio previsto pela Resolução 26 era amargo demais para aposentados e pensionistas.
Lamentável que ao se debruçar sobre a 26, os membros do CNPC não tiveram apetite para ir além e equacionar, também as regras de revisão do plano e a possibilidade de converter eventuais superávits em benefícios. Ora, se houve grita das EFPC quanto às regras para equacionamento de déficits do lado de cá, do lado de participantes e assistidos há enorme alarido pelas regras de distribuição de superávit.
É fato que é do conhecimento das autoridades da PREVIC e Governo a nossa resistência com relação à Resolução 26. Tal Resolução, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação: a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da “revisão do plano de benefícios” prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem “déficit”, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.
Aqui nem vamos nos ater à discussão de que patrocinadores jamais poderiam ser beneficiários de eventuais sobras de planos de benefício definido. Não há como tergiversar ainda mais sobre a real significação da expressão “revisão do plano de benefícios” referida na lei complementar dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam patrocinadores ou até a participantes e assistidos. Pretendemos apenas analisar o evidente equívoco da Resolução 26 ao prever que, em relação aos planos de benefícios das EFPC, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim.
O equívoco evidente é que se espera, também por previsão legal, que a existência de sobras (superávit) registradas na rubrica Reserva Para Revisão do Plano, complete três anos de saldo positivo para que tais sobras possam ser usadas para a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Não vamos, novamente, reafirmar que distribuir superávit não é rever plano. Vamos nos ater tão somente às formas preconizadas de distribuição do superávit (ou da Reserva Especial, o que é mais apropriado).
Ao traçar normas para a conversão dessa reserva em benefício, a Resolução 26 atravessa todos os limites da racionalidade, pois diz que tais benefícios podem ser suspensos caso seja necessário recompor a reserva de contingência. Ora, se os benefícios oriundos de superávits somente existem naquele exercício, quando fechado o balanço da EFPC e verificada a Reserva, nenhuma bola de cristal assegura que existirão no balanço seguinte, eis que resultados superavitários ou deficitários estão ao sabor das bolsas de valores. Então, o plausível, o matematicamente correto, seria que, uma vez verificados recursos excedentes pelo terceiro ano consecutivo ao fechamento do balanço do Plano de Benefícios, esse excedente fosse imediatamente apartado, em rubrica especial e aplicado de forma conservadora, pois tem destinação definida em acordos ou contratos fechados entre a EFPC, o Patrocinador e seus participantes e assistidos. Mas não: é como se o CNPC dissesse. “Agora vocês têm sete bilhões em meio e vão receber em parcelas de x% enquanto durar o Fundo Previdencial." No dia seguinte ocorre uma hecatombe no mercado financeiro e a Reserva de Contingência cai assustadoramente e o CNPC.... diz “ora.... lamento, mas acabou”.
As Leis são propostas e discutidas exaustivamente no Congresso. As Resoluções, entretanto, estão a cargo de meia dúzia de pessoas, os iluminados que as escrevem, alteram de acordo com os ditames do Governo, supostamente para regular uma lei Complementar. Ainda que haja controvérsias técnicas e interpretativas sobre o texto legal, ocorre que todo o debate deveria ter ocorrido no âmbito do Congresso Nacional e não sob iniciativa deliberada do Poder Executivo. Contudo, já que já foi feito à revelia do Congresso, nada impede que o egrégio Conselho Nacional de Previdência Complementar corrija o absurdo que traçou para a distribuição de superávit.
Aposentados e pensionistas da PREVI estão apavorados com a suspensão do Benefício Especial Temporário, pois já os incorporarem em seus respectivos orçamentos. Pode-se supor a enxurrada de ações judiciais para assegurar o suposto direito adquirido, eis que o chamado BET tem sido pago há anos e não há de se olvidar que a Constituição em vigor, já na sua redação original, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos. Os benefícios resultantes de superávit concedidos integram o benefício de aposentadoria ou pensão e, por hábito, pertence ao aposentado ou pensionista. Como a legislação não estabelece o período para que este benefício seja considerado um direito adquirido, entende-se por tal, aquilo que é habitual, ou seja, mensal.
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(*) Isa Musa de Noronha é presidente da FAABB