Nos últimos dias estivemos discutindo com autoridades do Ministério da Previdência os pontos polêmicos da Resolução CGC 26, de 29 de setembro de 2008. Observa-se que em 4 de novembro último o Conselho Nacional de Previdência Complementar alterou substancialmente o artigo 28 da citada Resolução no que tange ao equacionamento de déficits.
Nos últimos dias estivemos discutindo com autoridades do Ministério da Previdência os pontos polêmicos da Resolução CGC 26, de 29 de setembro de 2008. Observa-se que em 4 de novembro último o Conselho Nacional de Previdência Complementar alterou substancialmente o artigo 28 da citada Resolução no que tange ao equacionamento de déficits.
No texto original, o Conselho determinava taxativamente: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.” Ao rever esse artigo da Resolução, o CNPC editou a Resolução n° 13, de 14 de novembro 2013, dando mais prazo para o equacionamento de déficits.
Ao que parece, os membros daquele Conselho entenderam que o remédio previsto pela Resolução 26 era amargo demais para aposentados e pensionistas.
Lamentável que ao se debruçar sobre a 26, os membros do CNPC não tiveram apetite para ir além e equacionar, também as regras de revisão do plano e a possibilidade de converter eventuais superávits em benefícios. Ora, se houve grita das EFPC quanto às regras para equacionamento de déficits do lado de cá, do lado de participantes e assistidos há enorme alarido pelas regras de distribuição de superávit.
É fato que é do conhecimento das autoridades da PREVIC e Governo a nossa resistência com relação à Resolução 26. Tal Resolução, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação: a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da “revisão do plano de benefícios” prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem “déficit”, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.
Aqui nem vamos nos ater à discussão de que patrocinadores jamais poderiam ser beneficiários de eventuais sobras de planos de benefício definido. Não há como tergiversar ainda mais sobre a real significação da expressão “revisão do plano de benefícios” referida na lei complementar dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam patrocinadores ou até a participantes e assistidos. Pretendemos apenas analisar o evidente equívoco da Resolução 26 ao prever que, em relação aos planos de benefícios das EFPC, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim.
O equívoco evidente é que se espera, também por previsão legal, que a existência de sobras (superávit) registradas na rubrica Reserva Para Revisão do Plano, complete três anos de saldo positivo para que tais sobras possam ser usadas para a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Não vamos, novamente, reafirmar que distribuir superávit não é rever plano. Vamos nos ater tão somente às formas preconizadas de distribuição do superávit (ou da Reserva Especial, o que é mais apropriado).
Ao traçar normas para a conversão dessa reserva em benefício, a Resolução 26 atravessa todos os limites da racionalidade, pois diz que tais benefícios podem ser suspensos caso seja necessário recompor a reserva de contingência. Ora, se os benefícios oriundos de superávits somente existem naquele exercício, quando fechado o balanço da EFPC e verificada a Reserva, nenhuma bola de cristal assegura que existirão no balanço seguinte, eis que resultados superavitários ou deficitários estão ao sabor das bolsas de valores. Então, o plausível, o matematicamente correto, seria que, uma vez verificados recursos excedentes pelo terceiro ano consecutivo ao fechamento do balanço do Plano de Benefícios, esse excedente fosse imediatamente apartado, em rubrica especial e aplicado de forma conservadora, pois tem destinação definida em acordos ou contratos fechados entre a EFPC, o Patrocinador e seus participantes e assistidos. Mas não: é como se o CNPC dissesse. “Agora vocês têm sete bilhões em meio e vão receber em parcelas de x% enquanto durar o Fundo Previdencial." No dia seguinte ocorre uma hecatombe no mercado financeiro e a Reserva de Contingência cai assustadoramente e o CNPC.... diz “ora.... lamento, mas acabou”.
As Leis são propostas e discutidas exaustivamente no Congresso. As Resoluções, entretanto, estão a cargo de meia dúzia de pessoas, os iluminados que as escrevem, alteram de acordo com os ditames do Governo, supostamente para regular uma lei Complementar. Ainda que haja controvérsias técnicas e interpretativas sobre o texto legal, ocorre que todo o debate deveria ter ocorrido no âmbito do Congresso Nacional e não sob iniciativa deliberada do Poder Executivo. Contudo, já que já foi feito à revelia do Congresso, nada impede que o egrégio Conselho Nacional de Previdência Complementar corrija o absurdo que traçou para a distribuição de superávit.
Aposentados e pensionistas da PREVI estão apavorados com a suspensão do Benefício Especial Temporário, pois já os incorporarem em seus respectivos orçamentos. Pode-se supor a enxurrada de ações judiciais para assegurar o suposto direito adquirido, eis que o chamado BET tem sido pago há anos e não há de se olvidar que a Constituição em vigor, já na sua redação original, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos. Os benefícios resultantes de superávit concedidos integram o benefício de aposentadoria ou pensão e, por hábito, pertence ao aposentado ou pensionista. Como a legislação não estabelece o período para que este benefício seja considerado um direito adquirido, entende-se por tal, aquilo que é habitual, ou seja, mensal.
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(*) Isa Musa de Noronha é presidente da FAABB