Imposto de Renda sobre 1/3 do Benefício Previ - Instrução Normativa IN RFB 1.343/2013, da Receita Federal do Brasil - Súmula

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Em 31/07/2013, representada pelo diretor financeiro Arnaldo Fernandes e pelo presidente do Conselho Deliberativo Cláudio Barbirato Tavares, esta AFABB-DF participou de reunião na PREVI, no Rio de Janeiro, que teve por propósito equalizar conhecimentos sobre a aplicação da Instrução Normativa (IN) RFB 1.343/2013, da Receita Federal, que estabelece o tratamento tributário relativo à apuração e devolução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre 1/3 do benefício Previ, cujas contribuições, em bi-tributação, foram vertidas no período de 1/1/1989 a 31/12/1995.

Em 31/07/2013, representada pelo diretor financeiro Arnaldo Fernandes e pelo presidente do Conselho Deliberativo Cláudio Barbirato Tavares, esta AFABB-DF participou de reunião na PREVI, no Rio de Janeiro, que teve por propósito equalizar conhecimentos sobre a aplicação da Instrução Normativa (IN) RFB 1.343/2013, da Receita Federal, que estabelece o tratamento tributário relativo à apuração e devolução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre 1/3 do benefício Previ, cujas contribuições, em bi-tributação, foram vertidas no período de 1/1/1989 a 31/12/1995.

Dada a complexidade das instruções veiculadas em vários documentos, esta Associação elaborou a Súmula abaixo (também publicada na página PUBLICAÇÕES deste site) que servirá de orientação para seus associados avaliarem quais procedimentos deverão adotar em cada caso particular.

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SÚMULA PARA CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) RFB Nº 1.343/2013 –  DA RECEITA FEDERAL

A IN RFB 1.343/2013 –“Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas, exclusivamente, pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”.

 

QUEM SE ENQUADRA – Enquadram-se na Instrução Normativa 1.343 os participantes do Plano 1 que fizeram contribuições pessoais no período de 1989 a 1995 e que receberam o 1º pagamento do benefício PREVI (definitivo) a partir de 2008. Vale reforçar que só poderão fazer jus ao disposto na Instrução sob comento aposentados que não tenham ação judicial sobre o tema que trata a IN. (Fonte PREVI)

 

QUEM NÃO SE ENQUADRAArt. 8º – “O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionistas”. (IN RFB nº 1.343/2013)

 

A TABELA ABAIXO TEM POR FINALIDADE PERMITIR UM RÁPIDO ENQUADRAMENTO DAS ALTERNATIVAS NAS QUAIS SE INSEREM OS APOSENTADOS QUE PODERÃO REQUERER A DEVOLUÇÃO  DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE 1/3 DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM BASE NA IN RFB 1.343/2013, BEM COMO DAQUELES QUE DEVERÃO BUSCAR O DIREITO NA JUSTIÇA POR NÃO TEREM SIDO ABRANGIDOS PELA REFERIDA INSTRUÇÃO.

 

Alternativas para devolução de 1/3 do IR referente às contribuições pessoais dos aposentados  no período de 1989 a 1995

(A)  aposentados PREVI  até  dez/2007

(B) aposentados PREVI  nos anos
2008  2009 2010  2011  e  2012

(C)  aposentados PREVI a partir do ano  2013

Todos aposentados que receberam seu 1º Benefício PREVI (definitivo) neste período somente poderão habilitar-se à devolução de 1/3 sobre o Imposto de Renda impetrando ação judicial em face da Fazenda Nacional, pois esta somente reconhece este direito com retroatividade até janeiro/2008 e, consequentemente, a IN RFB 1.343/2013 desconhece esta alternativa.

Nota: para as providências cabíveis, siga as orientações sobre este grupo na Alternativa (A) descritas abaixo.

Os aposentados que receberam seu 1º Benefício PREVI (definitivo) em um dos anos acima, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o que trata a IN 1.343/2013, poderão habilitar-se à devolução de 1/3 sobre o Imposto de Renda mediante a retificação das  Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendários de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013, observado o prazo decadencial de cinco anos. As retificações deverão ser feitas até 31 de dezembro de 2013, com base no extrato que será fornecido pela PREVI, sem o que o direito prescreverá.

Nota: para as providências cabíveis, siga as orientações sobre este grupo na Alternativa (B) descritas abaixo.

Os aposentados que receberam, ou que irão  receber, seu 1º Benefício PREVI (definitivo) a partir de 2013, e que não tenham ação judicial em curso sobre o que trata a IN 1.343/2013, não precisarão tomar qualquer providência para habilitar-se à devolução de 1/3 sobre Imposto de Renda, pois a PREVI fará todo os  procedimentos necessários para a restituição do imposto. Caber-lhes-á, somente, fazer a Declaração Anual com base nos extratos que lhes serão enviados pela PREVI ou obtidos em seu Site. 

Nota: para as providências cabíveis, siga as orientações sobre este grupo na Alternativa (C) descritas abaixo.

 

PROCEDIMENTOS QUE OS APOSENTADOS DEVERÃO ADOTAR DEPOIS DE SE ENQUADRAREM EM UMA DAS ALTERNATIVAS ACIMA:

 

(A) ALTERNATIVA – aposentados PREVI até dez/2007

 

Procedimentos a serem observados pelos aposentados PREVI:

    1. Aquele que tiver ação individual em curso contra a Fazenda Nacional, com advogado próprio, deverá acompanhar o andamento do processo, posto que, como não houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Nacional, tudo indica que será dado início às execuções individuais da sentença;
    2. Os associados da AFABB-DF devem aguardar a decisão judicial sobre a Ação Coletiva de Isenção do Imposto de Renda sobre 1/3 do Benefício de Aposentadoria Complementar  -  nº  2009.34.00.034559 – 7 - TRF – 1ª Região, impetrada pela Associação, em 09/10/2009, em favor dos seus associados, tendo como advogado o Dr. Ricardo Passos. Situação: julgada procedente em primeira instância, aguarda julgamento de apelação na sétima turma do TRF da 1ª Região;
    3. Caso não tenha ação individual – como acima mencionado e não seja associado da AFABB-DF – entrar em contato com a Associação de Aposentados a que esteja vinculado para verificar se estaria participando de ação individual, ou coletiva, interpostas pela Entidade em face da Fazenda Nacional;
    4. Caso não tenha nenhuma ação em curso e não seja filiado a uma Associação de Aposentados, manter contado com uma das Entidades (ANABB, AAFBB ou AFABB regional) para saber se ainda poderá filiar-se e participar de uma de suas ações da espécie;
    5. Os valores retidos pela PREVI por conta do recolhimento do 1/3 do Imposto de Renda estão lançados nos Espelhos mensais na Verba CP 72 IRRF-Depósito Judicial PREVI, retidos até o montante relativo ao período de 1989 a 1995;
    6. Nestes casos, a PREVI não tomará nenhuma providência para fornecer o extrato dos valores retidos, ou informações aos assistidos, bastando para a impetração da ação judicial os espelhos acima mencionados;

 

(B) ALTERNATIVA -  aposentados PREVI nos anos 2008  2009  2010  2011  e  2012

Procedimentos a serem observados pelos aposentados PREVI:

  1. Aposentados com ações judiciais correndo na justiça e que queiram mantê-las:

    1. Aquele que tiver ação individual em curso contra a Fazenda Nacional, com advogado próprio, deverá acompanhar o andamento do processo, posto que, como não houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Nacional, tudo indica que será dado início às execuções individuais da sentença;
    2. Os associados da AFABB-DF devem aguardar a decisão judicial sobre a Ação Coletiva de Isenção do Imposto de Renda sobre 1/3 do Benefício de Aposentadoria Complementar – nº 2009.34.00.034559 – 7 - TRF – 1ª Região, impetrada pela Associação, em 09/10/2009, em favor dos seus associados, tendo como advogado o Dr. Ricardo Passos. Situação: julgada procedente em primeira instância, aguarda julgamento de apelação na sétima turma do TRF da 1ª Região.

       
  2. Aposentados que queiram entrar com ações na justiça e não sabem se as têm em curso:

    1. Aquele que esteja nessa situação deve entrar em contato com a Associação de Aposentados a que esteja vinculado para verificar se estaria participando de ação individual, ou coletiva, interpostas pela Entidade em face da Fazenda Nacional; em caso afirmativo manter a ação;
    2. Caso não esteja em nenhuma ação e não seja filiado a uma Associação de Aposentados, manter contato com uma das Entidades (ANABB, AAFBB ou AFABB regional) para saber se ainda poderá filiar-se e participar de uma de suas ações da espécie;
    3. Caso seja, ou não, filiado a uma Associação de Aposentados, poderá optar, se assim o desejar, por entrar com a ação judicial individual contra a Fazenda Nacional por intermédio de um escritório de advocacia;
    4. Para ingressar em quaisquer das ações tratadas nas alternativas acima, acessar o site da PREVI para obter o extrato (caso não tenha sido por ela encaminhado) com a discriminação de todas as retenções dos recolhimentos feitos para a Receita Federal, devidamente atualizados com os índices divulgados pela Receita na IN RFB 1.343/2013.

       
  3. Aposentados com ações judiciais correndo na justiça e que queiram cancelá-las para habilita-rem-se à devolução pela IN RFB 1.343/2013:

    1. O aposentado que recebeu os rendimentos da PREVI com a retenção do Imposto de Renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria deverá, antes da apresentação das declarações retificadoras do Imposto de Renda dos anos 2008 a 2012, desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial em curso, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial (IN RFB 1.343/2013);
    2. Na hipótese acima, o aposentado deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo na Associação de Aposentados ou no escritório de Advocacia onde tenha a ação em curso, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.
    3. O aposentado, cumpridas as orientações acima, deverá dar curso a todos os passos descritos no item 4, abaixo.

       
  4. Aposentados que queiram habilitar-se à devolução de 1/3 do Imposto de Renda mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos 2008 a 2012:

    1. O aposentado que se aposentou no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que recebeu, com retenção do Imposto sobre a Renda, os rendimentos de que trata a IN RFB 1.343/2013, conforme descrito no “caput” desta súmula, e que não tenha ação judicial em curso, ou que a teve mas a cancelou de acordo com as orientações do item 3 acima, poderá pleitear o montante do imposto retido indevidamente observando o disposto nas alienas a seguir:
    2. O aposentado, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverá informar o montante, (limitado ao valor das contribuições no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo extrato será enviado pela PREVI ou poderá ser obtido diretamente no site da PREVI) recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;
    3. O aposentado, observado o prazo decadencial (5 anos), poderá retificar as DAA dos anos-calendários de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata a IN RFB 1.343/2013 como tributáveis, procedendo da seguinte forma:
      1. excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata a IN RFB 1.343/2013, de 1º de janeiro 1989 a 31 de dezembro de 1995 – conforme extrato que será fornecido pela PREVI, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular” ou da ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;
      2. informar o montante de que trata o inciso “I” acima na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e
      3. manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração.
    4. A PREVI fornecerá ao aposentado, beneficiário da complementação, o valor das contribuições vertidas, devidamente atualizado monetariamente de acordo com as diretrizes da IN RFB 1.343/2013;
    5. Adotados os procedimentos acima e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas Declarações de Ajuste Anual (DAA) dos exercícios futuros, até o seu exaurimento;
    6. Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; nada obstante esta faculdade, a PREVI fornecerá as planilhas para todos os seus associados, relativas ao período sob comento, com o cálculo dos montantes a que têm direito;
    7. Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesmo forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios em foco;
    8. Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária;
    9. Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sitio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
    10. O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros, que serão calculados pelos índices praticados pela Receita Federal para as Declarações do Imposto de Renda.

       
  5. Restituições relativas ao abono pago a título de Décimo Terceiro Salário:

    A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere este tópico deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, existente no sitio da Receita, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do aposentado (sujeito passivo).

     

(C) – ALTERNATIVA - aposentados PREVI a partir do ano 2013

  1. Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, com ação judicial em curso:

    1. O aposentado só poderá se beneficiar da devolução do 1/3 do Imposto de Renda se desistir de forma expressa e irrevogável da ação judicial proposta, independentemente de ser integrante de ações individual ou coletiva, quer seja com o concurso de advogado próprio ou por intermédio de uma Associação de Aposentados;
    2. Nessa hipótese, a PREVI precisará ser tempestivamente oficiada de extinção do processo ou da desistência expressa do aposentado, mediante ofício emitido pelo Juízo onde tramita a ação  ou pela  apresentação de certidão do cartório judiciário que ateste a situação das respectivas ações;
    3. Cumpridas as exigências acima, a PREVI assumirá todos os procedimentos necessários para a conciliação dos valores do Imposto de Renda (devidamente corrigidos pelos índices da IN RFB 1.343/2013) que foram retidos com as aposentadorias pagas pela PREVI anualmente, até que o saldo seja zerado;
    4. Ao aposentado caberá, ao final de cada exercício e Ano-calendário, fazer sua Declaração de Renda com base no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte que ser-lhe-á remetido pela PREVI, observando as orientações do item 2, a seguir.

       
  2. Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, sem ação judicial em curso:

    O aposentado que recebeu o 1º benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013 não precisará tomar qualquer providência antecipada, pois a PREVI realizará todos os acertos devidos com a Receita Federal, cabendo-lhe fazer somente sua declaração de renda anual, com base no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte que ser-lhe-á remetido pela PREVI;

 


DESTAQUE: Caso haja a intenção de conhecer toda a matéria sobre o assunto, de modo mais abrangente, deverá acessar o sítio da PREVI (www.previ.com.br) onde encontrará os seguintes documentos:

Notícias:

  1. Entenda a Instrução Normativa RFB 1.343/2013:
  2. Tire suas dúvidas sobre a IN 1.343/2013 da Receita Federal;
  3. DOU de 8.4.2013 – Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013; e
  4. Perguntas e Respostas: o ofício enviado pela Receita Federal à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) com respostas às dúvidas levantadas pelos Fundos de Pensão. O documento também traz exemplo de cálculo de aplicação do disposto na Instrução Normativa.

 

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