Ex-Presidente da ANABB ajuíza ação contra a instalação da Comissão de Ética

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O ex-presidente da ANABB e atual conselheiro deliberativo da Entidade, Sr. Emílio Santiago Ribas Rodrigues, ajuizou, no dia 20/11/2013, ação contra a ANABB, seu presidente, seus quatro vice-presidentes e contra o presidente do Conselho Deliberativo, João Botelho, questionando o levantamento de dados, fatos e documentos, apresentados na forma de relatório sobre o “caso seguros” como ficou conhecido.

O ex-presidente da ANABB e atual conselheiro deliberativo da Entidade, Sr. Emílio Santiago Ribas Rodrigues, ajuizou, no dia 20/11/2013, ação contra a ANABB, seu presidente, seus quatro vice-presidentes e contra o presidente do Conselho Deliberativo, João Botelho, questionando o levantamento de dados, fatos e documentos, apresentados na forma de relatório sobre o “caso seguros” como ficou conhecido.

A ação judicial, processo nº 2013.01.1.174931-4, que recebeu a numeração única (CNJ) 0044451-87.2013.8.07.0001, foi distribuída para a Décima Sexta Vara Cível de Brasília.

Segundo o autor, “a ação em questão busca de imediato impedir a divulgação do documento eivado de irregularidades, bem como determinar a Diretoria da ANABB, antes de submeter a questão à votação do Conselho Deliberativo ou a suposta Comissão de Ética, a regularizar essa apuração, não só apurando fatos reais, sem omitir dados importantes de processos judiciais e no Ministério Público como ocorreu, mas principalmente oportunizar a ampla defesa de todos os interessados em tempo hábil.”

Para atingir esse objetivo, requereu:

a)    A concessão de antecipação de tutela para que a ANABB não divulgue o relatório elaborado, sem a concessão do direito ao contraditório e à ampla defesa;

b)    A concessão de antecipação de tutela para que a ANABB não submeta o relatório à votação dos Conselheiros até o final do processo de apuração;

c)    A concessão de tutela antecipada para que a ANABB não instale a Comissão de Ética para instruir processo punitivo;

d)    Reconhecer a nulidade do relatório apresentado;

e)    No mérito, confirmar as medidas da antecipação de tutela para impedir a divulgação do relatório de levantamento dos dados, fatos e documentos elaborado pelo vice-presidente Fernando Amaral; e,

f)     Confirmar a antecipação de tutela para impedir a instalação  da Comissão de Ética contra o autor.

Apreciando a petição, o Exmo, Sr. Dr. Juiz de Direito Cleber de Andrade Pinto, prolatou a seguinte decisão, publicada em 25.11.2013:

“Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pela qual busca a parte autora a proibição de divulgação de relatório aos associados da primeira ré.

Alega, em apertada síntese, que a diretoria da ANABB tem a intenção de divulgar aos associados um relatório que contém inverdades sobre a pessoa do autor, do qual constam referências a depoimentos que jamais foram prestados, cuja única intenção é a de influir na eleição para um novo período.

Afirma que o relatório omite uma série de informações de processos judiciais onde as mesmas questões são discutidas, todas com decisões favoráveis aos atos deliberados pelos órgãos competentes.

Segundo consta da peça de ingresso e pelas informações passadas pela Dra. Ângela Pinheiro, OAB/DF 31.608/DF, a qual despachou a inicial com este decisor, a reunião da Diretoria do Conselho Deliberativo da ANABB está marcada para o próximo dia 25, oportunidade em que será deliberada a divulgação do conteúdo do relatório.

Decido.

A parte autora se insurge, em sede de medida de urgência, contra ato que será praticado pelos réus, consistente na divulgação perante os associados da pessoa jurídica de conclusões de um relatório elaborado por um de seus diretores.

Aduz que são feitas afirmações inverídicas contra a sua honra e que as conclusões do relator se fundamentam em depoimentos de associados, os quais negam terem prestado depoimento.

A pretensão não merece guarida. (grifo nosso)

Não estão presentes os requisitos que dão ensejo à antecipação dos efeitos da tutela. As alegações não são verossímeis e não restou demonstrada a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (grifo nosso)

A parte autora nega ter prestado depoimento e trás como exemplo de associados que não prestaram depoimento, mas tiveram seus nomes citados no referido relatório, a assertiva da diretora Tereza C. Godoy Moreira dos Santos, a qual afirmara que não prestou depoimento algum e não fez propriamente uma denúncia.

Segundo consta do documento DIREX/PRESI-073/2013, o relator se valeu de vários elementos para a elaboração do relatório, dentre eles de depoimentos informais de alguns associados. De se notar que, por se tratar de ato informal, como consta do referido documento, o ato em si não envolve qualquer formalidade, podendo ser a coleta do depoimento feita sob qualquer roupagem. (grifo nosso)

Há que se frisar, ainda, que Tereza C. Godoy afirmou textualmente: não fiz propriamente uma denúncia. Em tal assertiva há a afirmação de que Tereza C. Godoy reportou algum fato à Associação, ainda que negue se tratar de uma denúncia.

De modos que os elementos trazidos a conhecido do Juízo não são suficientes a comprovar a verossimilhança das alegações. Não há qualquer indicativo de que o relator tenha produzido o documento sem lastro em elementos colhidos. Ademais, o relatório aparenta, prima facie, ter abordado a questão contra a qual se debate a parte autora de forma técnica e se valendo de fontes das mais variadas. (grifo nosso)

De outra sorte, a divulgação ainda não foi decidida pela associação, tendo sido sugerida pelo Presidente Sérgio Riede (DIREX/PRESI-073/2013) ao Colegiado do Conselho Deliberativo. Somente após essa deliberação, a qual será tomada pelos componentes do colegiado, é que o documento será divulgado. Ainda assim, o conteúdo do documento a ser divulgado está a depender dessa decisão, não se podendo antever que atos atentatórios à dignidade da parte autora dele farão parte.

Nessa esteira, acertada mostrou-se a distribuição de interpelação judicial, medida judicial voltada para que se previna responsabilidades, eis que, de acordo com o que acima restou demonstrado, não há plausibilidade na assertiva de que haverá prática de ato atentatório à dignidade da parte autora, o que afasta a possibilidade de deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (grifo nosso)

Diante disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (grifo nosso)

Indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça ante a falta de previsão legal e por se mostrar desnecessária a medida, haja vista que os atos que envolvem a Associação são de interesse de todos os associados. (grifo nosso)

Autue-se.

Após, cite-se.

I.

Brasília - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 17h28.

Cleber de Andrade Pinto

Juiz de Direito”

 

A Diretoria Executiva da ANABB reitera a informação prestada a seus associados de que, de forma a preservar a honra objetiva ou subjetiva das pessoas denunciadas por suposta prática de atos atentatórios contra o Estatuto e o Código de Ética da Entidade, não divulgará a íntegra do levantamento de dados, fatos e documentos sobre a questão seguros, apresentado na forma de relatório, até que a apuração seja concluída e o assunto seja esgotado e decidido pela Comissão de Ética que, ao final de seus trabalhos, emitirá parecer conclusivo para apreciação do Conselho Deliberativo da ANABB.

            A Diretoria Executiva da ANABB:

a)   reafirma que, dessa forma, busca garantir aos denunciados o amplo direito de defesa, o direito ao contraditório e o respeito ao devido processo legal;

b)   lamenta o fato do autor da ação judicial, ter tornado público o relatório do vice-presidente Fernando Amaral, ao anexá-lo ao processo judicial, não demonstrando, assim, o mesmo cuidado com a honra objetiva e subjetiva dos demais denunciados, como faz a atual Diretoria;

c)   reafirma, ainda, o seu compromisso de manter os associados informados do andamento das apurações e das eventuais decisões do Poder Judiciário e das instâncias decisórias da própria Entidade.

Fonte: Agência ANABB 

 

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