Em reunião do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que aconteceu no dia 4 de novembro, foram discutidas e deliberadas alterações na Resolução nº 26/2008, especificamente no que se refere ao equacionamento do déficit. Ao final, prevaleceu pelo voto da maioria a minuta oferecida pelo governo e as mudanças ficaram limitadas ao artigo 28, embora haja a promessa de que algumas das sugestões apresentadas pelas representações da Abrapp, Anapar, patrocinadores e instituidores virão ainda a ser analisadas, na condição de destaques, podendo ser incluídas na nova resolução a ser divulgada até a próxima segunda-feira (11). A ANABB acompanhou a reunião por meio de sua assessoria parlamentar.
As propostas oferecidas pela Abrapp, Anapar, Patrocinadores e Instituidores não se limitam ao artigo 28, buscando mudanças necessárias também no 29 e 30. Os artigos 28, 29 e 30 da Resolução CGPC 28 tratam do equacionamento de déficits, sendo que o art. 28 reúne as condições para o equacionamento, o art. 29 da proporção contributiva e o art. 30 das formas de revisão do plano de benefícios.
As posições que os representantes da sociedade civil levaram ao CNPC foram defendidas com o recurso a estudos técnicos, razão porque há chances, segundo as próprias autoridades, de algumas dessas sugestões serem incorporadas ao texto da nova norma.
Assim, conforme o que foi votado na reunião do CNPC, o artigo 28 ficou com a seguinte redação, a qual poderá ainda ser adequada até o dia 11:
“Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit, deverá ser elaborado e aprovado plano de ação de equacionamento de déficit, mediante revisão do plano de benefícios, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário: I – até o final do exercício seguinte, se o déficit for superior a dez por cento das provisões matemáticas; II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas, desde que estudo técnico conclua que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período, caso contrário, aplicar-se-á o prazo estipulado no inciso I acima. § 1º Caberá ao Conselho Deliberativo da EFPC aprovar plano de ação, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. § 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput ao resultado deficitário que, a qualquer tempo, ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas. § 3º O plano de ação aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.”
A nova Resolução deverá entrar em vigor na data de sua publicação, ou seja, deverá ser observada pelas EFPCs cujos planos possuam resultado deficitário ao final do exercício de 2013.
Em reunião do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que aconteceu no dia 4 de novembro, foram discutidas e deliberadas alterações na Resolução nº 26/2008, especificamente no que se refere ao equacionamento do déficit. Ao final, prevaleceu pelo voto da maioria a minuta oferecida pelo governo e as mudanças ficaram limitadas ao artigo 28, embora haja a promessa de que algumas das sugestões apresentadas pelas representações da Abrapp, Anapar, patrocinadores e instituidores virão ainda a ser analisadas, na condição de destaques, podendo ser incluídas na nova resolução a ser divulgada até a próxima segunda-feira (11). A ANABB acompanhou a reunião por meio de sua assessoria parlamentar.
As propostas oferecidas pela Abrapp, Anapar, Patrocinadores e Instituidores não se limitam ao artigo 28, buscando mudanças necessárias também no 29 e 30. Os artigos 28, 29 e 30 da Resolução CGPC 28 tratam do equacionamento de déficits, sendo que o art. 28 reúne as condições para o equacionamento, o art. 29 da proporção contributiva e o art. 30 das formas de revisão do plano de benefícios.
As posições que os representantes da sociedade civil levaram ao CNPC foram defendidas com o recurso a estudos técnicos, razão porque há chances, segundo as próprias autoridades, de algumas dessas sugestões serem incorporadas ao texto da nova norma.
Assim, conforme o que foi votado na reunião do CNPC, o artigo 28 ficou com a seguinte redação, a qual poderá ainda ser adequada até o dia 11:
“Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit, deverá ser elaborado e aprovado plano de ação de equacionamento de déficit, mediante revisão do plano de benefícios, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário: I – até o final do exercício seguinte, se o déficit for superior a dez por cento das provisões matemáticas; II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas, desde que estudo técnico conclua que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período, caso contrário, aplicar-se-á o prazo estipulado no inciso I acima. § 1º Caberá ao Conselho Deliberativo da EFPC aprovar plano de ação, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. § 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput ao resultado deficitário que, a qualquer tempo, ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas. § 3º O plano de ação aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.”
A nova Resolução deverá entrar em vigor na data de sua publicação, ou seja, deverá ser observada pelas EFPCs cujos planos possuam resultado deficitário ao final do exercício de 2013.
Fonte: Agência ANABB