Herança nada agradável

Tamanho da Letra:

Receber uma herança nem sempre é positivo do ponto de vista financeiro. Além do patrimônio em dinheiro e bens, como imóveis e carros, surpresas pouco agradáveis também podem aparecer nessa lista. É o caso de quem herda dívidas do ente falecido, situação mais comum do que se imagina. A primeira decisão é aceitar ou não o que vier como herança. "Se ficar confuso sobre o tamanho do buraco, pode simplesmente renunciar à herança, mesmo que nomeado no testamento", explica Adriano Ferriani, professor de direito civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e sócio do escritório Ferriani e Jamal. O que não vale, segundo o professor, é tentar driblar os débitos, escolhendo fatias do patrimônio.

Receber uma herança nem sempre é positivo do ponto de vista financeiro. Além do patrimônio em dinheiro e bens, como imóveis e carros, surpresas pouco agradáveis também podem aparecer nessa lista. É o caso de quem herda dívidas do ente falecido, situação mais comum do que se imagina. A primeira decisão é aceitar ou não o que vier como herança. "Se ficar confuso sobre o tamanho do buraco, pode simplesmente renunciar à herança, mesmo que nomeado no testamento", explica Adriano Ferriani, professor de direito civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e sócio do escritório Ferriani e Jamal. O que não vale, segundo o professor, é tentar driblar os débitos, escolhendo fatias do patrimônio.

"Não tem jeito de fazer a transmissão dos bens sem antes pagar as dívidas", diz Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Esse é o primeiro passo para receber uma herança: acabar com possíveis débitos deixados pela pessoa falecida. Nessa conta, valem dívidas no cartão de crédito, cheque especial, empréstimo no banco, multas do carro, e até outros tipos de obrigações pouco lembradas, como dívidas tributárias e dívidas previdenciárias. A regra inclui, ainda, empréstimos contratados com amigos ou parentes. Nesses acordos informais, porém, é preciso comprovação. "A dificuldade é provar um contrato verbal", diz Ferriani. O especialista conta que já acompanhou casos bem-sucedidos.

Na hora de quitar as pendências, cabe ao patrimônio deixado esse acerto. Os herdeiros não respondem por "encargos superiores às forças da herança", de acordo com o estabelecido no artigo 1.792, do Código Civil brasileiro. O valor da herança é o limite que cobre o pagamento das dívidas. Ou seja, caso as dívidas acumuladas forem maiores que o valor deixado, os herdeiros simplesmente não recebem nada. Na prática, se alguém herdar R$ 100 mil e receber dívidas que somam R$ 300 mil, os sucessores pagam somente até os R$ 100 mil e não são obrigados a complementar o valor restante.

Nessa situação, o credor também não tem direito de cobrar os herdeiros pela parcela da dívida restante. De acordo com os especialistas, é comum que instituições financeiras entrem em contato com herdeiros para pedir o pagamento. Porém, as famílias não precisam encarar essa cobrança como obrigação.

A exceção se refere àquelas dívidas atreladas a um bem alienado. Caso o patrimônio não seja suficiente para finalizar o pagamento ou os herdeiros não tenham condições ou interesse, a instituição financeira responsável pelo crédito pode reaver o bem alienado, como, por exemplo, um imóvel.

Pela ordem estabelecida em outro artigo do Código Civil, o 1.829, o patrimônio é transmitido, primeiramente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, que tem direito aos bens comprados em comum com o falecido. Na sequência dos filhos, os herdeiros legítimos (definidos por lei) são os pais de quem faleceu em concorrência com o cônjuge. Em uma terceira situação, caso não existam os pais ou os filhos, a herança passa diretamente para as mãos do cônjuge. Após a morte, ocorre o processo de sucessão, em que os herdeiros precisam definir se aceitam a herança. A renúncia, de acordo com Ferriani, pode ser realizada por meio de escritura pública. O prazo para manifestar a decisão é de até 30 dias, segundo o artigo 1.807. "Se a pessoa não diz nada, o silêncio equivale à aceitação", afirma o professor.

Cabe destacar que nem todas as pendências são herdadas. "As obrigações personalíssimas não entram na lista", diz Ferriani. Ou seja, por exemplo, se um famoso arquiteto for contratado para desenvolver um projeto, a responsabilidade pelo contrato não é transmitida para seus herdeiros. Quem fez o pedido não quer recebê-lo de outra pessoa que não desse determinado profissional. "Trata-se do contrato firmado em razões da qualidade da pessoa", ressalta o professor da PUC-SP. O mesmo acontece quando um escritor vai escrever uma obra. "Quem contrata o serviço do Ruy Castro quer o texto dele, não redigido por um filho", exemplifica Ferriani.

Além disso, a regra do Código Civil para a quitação das pendências financeiras do devedor falecido não vale para o crédito consignado, modalidade oferecida a funcionários públicos, aposentados, pensionistas do INSS e profissionais que trabalham em empresas conveniadas com uma instituição financeira. O artigo 16 da Lei nº 1.046, de 1950, é taxativo: os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece.

Segundo o planejador financeiro Leonardo Gomes, no caso de financiamentos imobiliários, o seguro obrigatório de Morte ou Invalidez Permanente (MII) cobre o débito e costuma livrar os herdeiros da dívida.

A família pode solicitar, ainda, no processo de herança o cálculo da dívida deixada, informa o planejador financeiro. "As pessoas geralmente são pegas de surpresa. Por isso que a gente vê inventários se arrastando por anos. Mesmo em casos de alto patrimônio, é importante fazer a sucessão patrimonial", diz Gomes.

Mais específicas, dívidas fiscais ou previdenciárias do ente falecido podem significar uma dor de cabeça a mais. Se houver débitos pessoais ou da empresa da família com o não pagamento de impostos, a Receita Federal vai cobrar essas dívidas do espólio. Além disso, "muitas vezes, o devedor coloca bens no nome da empresa familiar. Aí, o credor pode pedir que a dívida seja cobrada da pessoa jurídica", frisa Euclides de Oliveira, advogado de direito de família. Para saber se existem pendências fiscais ou previdenciárias, os herdeiros devem pedir uma certidão nesses órgãos.

Quando o assunto é transmissão de herança, é preciso ficar atento também ao regime de casamento estabelecido. "No caso da comunhão universal de bens, o cônjuge tem metade de tudo o que foi integralizado, o que é chamado de meação, decorrente do regime escolhido", diz Ferriani. Para ficar mais claro, meação é a parte que cabe a cada cônjuge sobre os bens que integram o patrimônio do casal. Segundo Euclides de Oliveira, advogado de direito de família e ex-magistrado, nesse regime, tudo é partilhado, tanto ativos (bens) quanto passivos (dívidas).

"No regime de comunhão parcial, os bens [que incluem dívidas] adquiridos onerosamente são herdados pelo cônjuge sobrevivente", complementa Ferriani. Por exemplo, se a pessoa falecida tiver uma dívida anterior ao casamento, o débito não é repassado para o cônjuge, diferentemente do que aconteceu em benefício de ambos, durante o tempo da união. Mas há exceções, caso da dívida contraída anteriormente ao casamento, como um empréstimo para custear despesas da festa. O Código Civil estabelece que não são sucessórias "as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos [preparativos], ou reverterem em proveito comum".

Vale lembrar que, no caso das uniões estáveis, regime diferente do casamento civil, a companheira ou o companheiro herdará os bens que forem comprados durante o tempo da união. "É muito parecido com a comunhão parcial", destaca Ferriani. No caso das obrigações, o membro restante do casal herda metade das dívidas feitas ao longo da vida em conjunto.

Fonte: Valor econômico

Boletim Eletrônico

Inscreva-se em nosso Boletim Eletrônico para manter-se informado.

Mensagem da AFABB-DF

Associação com 21 anos (2000 - 2021) de atuação permanente na defesa e preservação dos interesses dos associados, o que determina nossa razão de ser!

Sempre mais forte com sua participação,

A AFABB-DF

Contato

 O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
 +55 61 3226 9718 | 3323 2781
 Setor Bancário Sul | Quadra 02 | Bloco A | Edifício Casa de São Paulo | Sala 603 | Brasília/DF | CEP: 70078-900