STJ nega incorporação da cesta alimentação à aposentadoria

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido de liminar da Previ contra a incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício de aposentadoria. A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do STJ, reformou o acórdão da Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa, que havia julgado procedente o pedido de incorporação do auxílio à aposentadoria. 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido de liminar da Previ contra a incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício de aposentadoria. A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do STJ, reformou o acórdão da Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa, que havia julgado procedente o pedido de incorporação do auxílio à aposentadoria. 

O entendimento do STJ é de que "o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho".

Assim, a ministra admitiu o processamento da reclamação e determinou a suspensão do processo em análise até o julgamento final pela Segunda Seção. De acordo com a Previ, existem outros processos com mesmo tema, mas a decisão do STJ orienta os demais julgamentos sobre a mesma matéria

Entenda o caso
Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime, entendeu que não é possível incorporar o chamado auxílio cesta-alimentação aos benefícios da previdência complementar. O julgamento do STJ ocorreu com base na Lei dos Recursos Repetitivos e refere-se a um Recurso Especial interposto pela Previ.

Os ministros entenderam que o auxílio cesta-alimentação não pode ser incorporado aos benefícios pelos seguintes fundamentos: a) tal auxílio possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador; b) possui caráter transitório e, de acordo com o artigo 3º da LC 108/01, não pode ser repassado ao benefício previdenciário, que tem caráter permanente; c) não está previsto no contrato previdenciário; d) não houve custeio para tal pagamento, razão pela qual sua incorporação afrontaria a LC 109/01, que exige constituição de reservas e equilíbrio financeiro e atuarial.

Tal fundamentação já tinha sido adotada pelo STJ num outro processo da Fundação Banrisul, em 2011, caracterizando a mudança da jurisprudência daquele Tribunal, que até então era contrário à tese das entidades fechadas de previdência. Como o processo da Previ foi apreciado com base na Lei dos Recursos Repetitivos, os efeitos do julgamento ultrapassam as partes e passam a produzir efeitos para todos os processos sobre o tema.

 

Fonte: Agência ANABB

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