O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em votação que as empresas públicas e sociedades de economia mista não podem demitir seus funcionários sem justa causa. A regra se aplica também para as instituições financeiras como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, entre outras que deverão seguir a determinação do Supremo.
Ao dar provimento parcial ao recurso extraordinário (RE 589.998), interposto pelos Correios contra decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Supremo entendeu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Corte confirma, assim, orientação do TST, em vigor desde 2007.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal aos servidores públicos estatutários e não se aplica aos empregados públicos.
Os ministros definiram que, embora os empregados de estatais e empresas de sociedade mista não tenham estabilidade de emprego garantida pela Constituição, é "imprescindível" justificar as demissões.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em votação que as empresas públicas e sociedades de economia mista não podem demitir seus funcionários sem justa causa. A regra se aplica também para as instituições financeiras como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, entre outras que deverão seguir a determinação do Supremo.
Ao dar provimento parcial ao recurso extraordinário (RE 589.998), interposto pelos Correios contra decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Supremo entendeu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Corte confirma, assim, orientação do TST, em vigor desde 2007.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal aos servidores públicos estatutários e não se aplica aos empregados públicos.
Os ministros definiram que, embora os empregados de estatais e empresas de sociedade mista não tenham estabilidade de emprego garantida pela Constituição, é "imprescindível" justificar as demissões.
Fonte: ANABB