UTILIDADE PÚBLICA - Direitos do Idoso - Refeição de Acompanhantes em Caso de Internação

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Entre outros benefícios previstos na legislação, aos idosos com mais de 60 anos, internados ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante e a este, o pernoite e as três refeições diárias, independentemente do plano de saúde contratado. Para isso, basta comunicar ao hospital que o idoso está acompanhado e que o acompanhante fará as refeições no hospital.

Entre outros benefícios previstos na legislação, aos idosos com mais de 60 anos, internados ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante e a este, o pernoite e as três refeições diárias, independentemente do plano de saúde contratado. Para isso, basta comunicar ao hospital que o idoso está acompanhado e que o acompanhante fará as refeições no hospital.

É o que estabelece o artigo 16 — capítulo IV — do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003): ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. O parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta que caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Trata-se de garantias legais que nem sempre os hospitais e os planos de saúde divulgam. É bom ficar atento e exigir seus direitos!

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