Imposto de Renda sobre 1/3 do Benefício PREVI - Ação Judicial - Renúncia!

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Como de conhecimento público, a Instrução Normativa (IN) nº 1.343, de 05/04/2013, editada pela Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 08/04/2013, estabelece normas e procedimentos ao tratamento "(...) a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidades de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria (...)", quais sejam:

Como de conhecimento público, a Instrução Normativa (IN) nº 1.343, de 05/04/2013, editada pela Receita Federal do Brasil e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 08/04/2013, estabelece normas e procedimentos ao tratamento "(...) a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidades de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria (...)", quais sejam:

       o capítulo I trata da situação daqueles que se aposentaram a partir de janeiro 2013;

       o capítulo II, seção I, dos que se aposentaram entre os anos 2008 e 2012; e a seção II desse mesmo capítulo, dos beneficiários com Ação Judicial em Curso.

É esclarecedora então a atenta leitura do capítulo II, seção II, art. 4º da Instrução Normativa que dispõe: "O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial."

Vê-se que a condição imposta pelo art. 4º da IN traz implicações em relação à situação de expressiva parcela dos associados desta AFABB-DF que participam de ações judiciais (em curso) — patrocinadas por esta Associação e/ou pela ANABB —, as quais têm como foco resgatar valores retidos a título de Imposto de Renda sobre benefícios pagos pela PREVI no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Trata-se pois de realidade que sugere cautela, sendo de suma importância para aqueles que integram tais ações e que, na dúvida, pensam delas desistir, atentarem para o fato de que a desistência implicará renúncia plena às alegações de direito que as fundamentam, o que não deixa de ser uma temeridade. Além do mais, não custa lembrar, a ação demandada pela ANABB já obteve vitória e beneficia todos aqueles que também são seus associados.

Mesmo assim, considerando que cada caso tem suas particularidades, é de se ponderar aos que desejarem fazer acordo com a Receita Federal que a não desistência das ações assegura que seus direitos serão implementados em juízo e não através de acordo ou de forma administrativa, soluções que não garantem que serão observados corretamente.

 Clique aqui para ver a IN (RFB) 1.343, de 05/04/2013

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