A cédula de crédito bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira.
A cédula de crédito bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira.
Como se deu em recurso repetitivo, a decisão vai orientar os demais tribunais do país.
A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira. Ela representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito.
Mas os ministros deixaram claro na decisão que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa cumprir requisitos que constam expressos na lei. Entre eles estão: a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes.
Ontem, foi julgado recurso da Centro Gás Transportes e Comércio de Gás Ltda contra o Banco Bradesco. Como a situação é comum nas instituições financeiras, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como interessada (amicus curiae).
Conforme o site do STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão decidiu que “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”. Por isso, há confusão a respeito da liquidez de CCB.
Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei nº 10.931, de 2004, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias.
“Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou.
Fonte: Valor Econômico