Diretor da PREVI participa de debate na Federação dos Bancários do Paraná (II)

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A propósito do debate promovido, no dia primeiro deste mês, pela Federação dos Bancários do Paraná-FEEB-PR, em Curitiba, com a participação do Diretor de Seguridade da PREVI, Marcel Barros, o colega Ruy Brito Pedrosa, um dos participantes e que dispensa apresentação pelo passado de lutas em defesa dos associados da PREVI, entende necessário, primeiro, prestar esclarecimentos sobre controvérsias ou posicionamento dos debatedores e depois expor os fundamentos que defendeu na oportunidade.

A propósito do debate promovido, no dia primeiro deste mês, pela Federação dos Bancários do Paraná-FEEB-PR, em Curitiba, com a participação do Diretor de Seguridade da PREVI, Marcel Barros, o colega Ruy Brito Pedrosa, um dos participantes e que dispensa apresentação pelo passado de lutas em defesa dos associados da PREVI, entende necessário, primeiro, prestar esclarecimentos sobre controvérsias ou posicionamento dos debatedores e depois expor os fundamentos que defendeu na oportunidade.

Leiamos com atenção os esclarecimentos e as fundamentadas observações do colega Ruy Brito, matéria que, registre-se, vem sendo amplamente discutida no seio das associações de aposentados e pensionistas do BB, inclusive com demandas na justiça.

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" No debate com o Diretor de Seguridade da PREVI, Marcel Barros, em 01/03/2013, na sede da Federação dos Bancários do Paraná-FEEB-PR, dentre outras controvérsias, divergimos em relação ao Benefício Especial de Renda Certa-BERC, imposto com a alteração do Regulamento do Plano de Benefícios 1, em 2007, e em relação ao Benefício Especial Temporário-BET.

Atendendo ao pedido de esclarecimentos feito por colegas presentes ao debate, e para que não restem dúvidas sobre o que foi dito por cada um dos debatedores, passamos a expor os fundamentos que defendemos, sem, por ora, emitir juízo de valor sobre as alegações do Diretor de Seguridade da PREVI.

A alteração do Regulamento do Plano de Benefícios 1 foi negociada por representantes do Banco do Brasil, de algumas associações de aposentados, por dirigentes da PREVI, e pelo próprio Marcel Barros, como representante da CONTRAF/CUT, sendo recomendada no “Protocolo de Intenções” de 27/06/2007, firmado pela Diretora do Banco do Brasil,  Izabela Campos A. Lemos, por Marcel Barros, como Coordenador da Comissão de Empresa, e por José W. da Silva, da Contraf/CUT, como Conselheiro Deliberativo da PREVI.

Registramos, por justiça, que o Conselheiro Deliberativo da PREVI, Valmir M. Camilo, de quem discordamos, em muitas ocasiões, recusou-se a assinar tal protocolo de intenções, por considerá-lo inaceitável.

Assinale-se, inicialmente, que o BERC foi instituído como benefício temporário para a utilização da Reserva Especial originada em superávits apurados pela PREVI os quais, por sua vez, resultaram, entre outras receitas, da contribuição excessiva cobrada de todos os participantes, em igualdade de condições, entre os quais os aposentados.

Afirmamos que o BERC, como foi implementado é ilegal. Agride a Constituição, as leis, a lógica,  o bom senso e os mais elementares princípios éticos, imprescindíveis a uma relação respeitosa dos participantes ativos/aposentados com o patrocinador, os administradores do Fundo patrocinado e os representantes eleitos e nomeados.

Fundamentamo-nos, para assim afirmar, no texto da modificação instituída no artigo 88, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 para definir o BERC.

Confira-se:

“Art. 88 -  Para todos os participantes aposentados ou que vierem a se aposentar por este Plano de Benefícios, será calculada renda certa com base no resultado do cálculo realizado sob o seguinte parâmetro: somatório das contribuições pessoais e patronais excedentes à 360ª vertida até o momento da aposentadoria, ou até 31/12/2006, para  participantes que se aposentaram ou venham a se aposentar após esta data” (grifamos) (sic).

(...)

§ 4º - Os valores a que se referem o caput estão limitados àquelas contribuições vertidas ao Plano de Benefícios 1 entre 04/03/1980 e 31/12/2006, ficando estabelecido que quaisquer valores constituídos a partir desta data não serão incluídos no cálculo do Benefício Especial de Renda Certa (sic).

Vejamos:

(a) A única explicação (que não explica nada) para justificar o critério adotado para o BERC (acima transcrito) é a que consta do protocolo de intenções, verbis:

 

“As partes subscritoras manifestam a intenção de propor o pagamento de renda mensal aos participantes que, na ativa, contribuíram para o plano de benefícios 01 por mais de 360 meses”. (sic)

“Para quem está na ativa, a renda mensal somente seria paga a partir do momento da aposentadoria”. (sic)

(b) O caráter excludente e discriminatório, por isto antiisonômico do BERC está (i) na violação da igualdade jurídica em que se encontravam os aposentados com menos de 360 contribuições como ativos ─, aos quais foi negado o direito ao benefício ─, e os aposentados com mais de 360 contribuições enquanto ativos -, que foram contemplados com o BERC; (ii) no fato de que os beneficiários do BERC foram duplamente contemplados: primeiro, porque  seus salários de contribuição já eram aumentados em 9%  a cada grupo de 12 contribuições posteriores às 360, por força do disposto nos artigos 28 e 31 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, com igual efeito na elevação de seu Salário Real de Benefício (sinônimo do complemento PREVI); segundo, com a devolução das contribuições posteriores às 360, precisamente as que haviam sido majoradas em 9% (a cada grupo de 12) para possibilitar a elevação de seu complemento no momento da aposentadoria.

(c) O casuísmo expresso no BERC situa-se: (i) na fixação do período definido  para a devolução das contribuições aos contemplados (04/03/1980 a 31/12/2006), por qual motivo? É improcedente a alegação segundo a qual só a partir de 04/03/1980 a PREVI passou a operar no regime financeiro de capitalização. Ignora o disposto no § 1º “in fine” do art.90 do Regulamento de dezembro de 2007 que considera tempo de filiação à PREVI daquele em que, anteriormente a 15/04/67 manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil ou com a própria PREVI”, além do que, de acordo com o disposto na cláusula primeira do acordo de 24/12/97, entre o Banco do Brasil e a PREVI, o valor garantidor do pagamento dos benefícios dos funcionários admitidos no banco até 14/04/67 foi transferido para a PREVI dimensionado pelo regime financeiro de capitalização; (ii) escandaloso casuísmo foi a extensão do benefício àqueles que ainda não estavam aposentados; (iii) outro casuísmo está  no fato de contemplá-los por antecipação, que equivale a advertência para que não se aposentem senão depois de 30 anos para não perderem o direito ao BERC. Ou seja, um benefício  inspirado em motivação mais do que suspeita.

(d) O mais grave, porém, consistiu na insidiosa alegação apresentada pelos advogados de defesa do Banco do Brasil e da PREVI, nos processos a que respondem como réus, na Justiça do Trabalho do Paraná, movidos por aposentados prejudicados pelos critérios adotados para a concessão do BERC.

Alegam, em síntese, que as contribuições vertidas pelos empregados da ativa, que excedam a 360, não influenciam no cálculo da complementação da aposentadoria, ou seja, são contribuições que não geram retorno algum ao contribuinte, motivo pelo qual, havendo superávit  foi criado o BERC, calculado, apenas, com base nessas contribuições excedentes; que com 30 anos de contribuição o empregado já tem direito à aposentadoria com complementação integral. Portanto, se contribui além da 360ª, paga o valor a ela correspondente sem receber contrapartida. Por isso é que foi criado o Benefício Especial de Renda Certa a fim de que fosse resolvida tal distorção.

Tão deploráveis alegações, inimagináveis no passado do BB e da PREVI, são inverídicas. Constituem falta de lealdade processual e litigância de má fé, violações dos artigos 14, I e 17, II e III, ambos do CPC. Alegações falsas, como essas, constituem uma torpeza. Que envergonha,  enxovalha e humilha nossa comunidade.

Por que são falsas? Vejamos.

Segundo o Regulamento do Plano 1, vigente em  dezembro de 2007, o limite de 360 contribuições representa apenas um discreto limitador.

Sim. Pois o salário de contribuição, definido no artigo 28, § 3º, incisos I e II do Regulamento, corresponde a 136% do valor das verbas contributivas, percentual que é acrescido, como já foi dito, em 9% a cada grupo de 12 contribuições a partir dos 30 anos para o participante ainda ativo.

Na sequência, o artigo 31, do mesmo Regulamento, dispõe que o Salário Real de Benefício - SRB (sinônimo do complemento PREVI)  corresponde à média das 36 últimas contribuições anteriores ao mês de início do benefício devidamente atualizadas e acrescidas de ¼ do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, também devidamente corrigido.

Ei-los:

  “Artigo 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, a soma das verbas remuneratórias ─ aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno ─ a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no § 3º deste artigo”.

(...)

§ 3º. – a base mensal de incidência das contribuições do participante em atividade à PREVI será limitada ao maior dos seguintes valores:

I – 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, excluídas dos valores a que se referem os §§ 1º e 2º.

II – 136% (cento e trinta e seis por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante (mesmo que em caráter pessoal), enquanto o tempo de filiação à PREVI for inferior a 30(trinta) anos. Atingido este tempo, esse limite será majorado de 9% (nove por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante, reiterando-se essa elevação de limite a cada ano que for computado subsequentemente. (g.n.o.)

“Artigo 31 – Entende-se por salário-real-de-benefício – SRB – a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 271 acrescida de ¼ (hum quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais observado o artigo 1002  deste Regulamento”. (g.n.o.)

Ora, o simples fato de o Salário Real de Benefício ser constituído pela média aritmética das 36 últimas contribuições anteriores ao mês de início do benefício conduz a uma conclusão lógica e irrefutável: as 36 últimas contribuições vertidas por um participante que se aposente a partir de 33 anos como ativo são posteriores às 360, o que desmente a torpe alegação de que tais contribuições são vertidas sem nenhum aproveitamento no cálculo do valor do benefício.

Leia-se, a propósito, a fórmula de apuração do complemento PREVI;

 CA = SRB .   t     - PR

                      360

Em que:

CA   = Complemento de Aposentadoria;

SRB = Salário Real de Benefício do participante;

t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta) (g.n.o.);

PR   = Parcela PREVI de referência relativa ao participante.

Finalmente, em relação ao BET, a jurisprudência dos tribunais manteve a vigência da responsabilidade assumida pelo banco, como empregador, pelo complemento não oneroso da aposentadoria dos pré/67.

Tem-se, portanto, dois institutos distintos que não se confundem. Um se refere à responsabilidade do Banco como empregador. Outro está na responsabilidade da PREVI pelo pagamento integral aos pré/67 que a ela se filiaram, das aposentadorias e de todos os benefícios por ela criados, os quais são devidos como contrapartida das contribuições por eles vertidas o que inclui o pagamento integral do BET.

Carece, portanto, de fundamento a falaciosa alegação de que, em relação a seus associados que processaram o banco, reclamando direitos trabalhistas sonegados, e ganharam, o banco paga uma parte do benefício e a Previ paga a diferença. Seu objetivo é o de confundir para burlar a jurisprudência dos tribunais.

Está na hora de os dirigentes do Banco e da PREVI acabarem com o procedimento ressentido aqui descrito e restabelecerem uma relação transparente e leal com seus ex-empregados e associados, eis que o clima atual por eles criado não consulta o interesse de ambas as partes, não serve ao Brasil de hoje, como não serviu no passado, podendo conduzir no futuro a um impasse de todo indesejável, porque todos perderão.

Estamos enviando cópia destes esclarecimentos ao Diretor Marcel Barros, da PREVI, para que ele, se quiser, esclareça os fundamentos da defesa que fez para justificar o BERC e o BET.  "

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(1) Art. 27 – “Para efeito de corrreção monetária de salários de participação, benefícios, reservas-de-poupança e demais situações previstas neste Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como indexador destre Plano de Benefício”.

(2) Art. 100 – “Para cálculo do SRB – Salário-Real-de-Benefício será considerado, para fins de atualização de valor, o período de vigência do IGP-DI até 31.05.2004 e do INPC a partir de 01.06.2004”.

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