Na hora de preencher o formulário do Imposto de Renda, sempre surgem várias dúvidas, que atrasam a entrega da documentação. A pedido do Correio, consultores responderam às perguntas mais frequentes dos leitores.
Na hora de preencher o formulário do Imposto de Renda, sempre surgem várias dúvidas, que atrasam a entrega da documentação. A pedido do Correio, consultores responderam às perguntas mais frequentes dos leitores.
Vendi uma casa para meu irmão, sendo que em 2012 ele me pagou R$20 mil e em 2013 pagará mais R$ 20 mil. Como devo declarar no meu imposto de renda?
» Valmor
Informe a alienação na ficha de Bens e Direitos e deixe sem preenchimento o campo situação em 31/12/2012, referente ao item vendido. Registre o seu direito no valor de R$ 20 mil na mesma ficha, sob o código 52 - Crédito decorrente de alienação. Neste item deixe sem preenchimento o campo situação em 31/12/2011 e informe os R$ 20 mil no campo situação em 31/12/2012.
Soube que a pensão alimentícia paga por força de contrato particular, registrado em cartório,
é dedutível do IR. Onde encontro o modelo desse contrato? Qual o código da dedução?
» Mário
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família,
serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de
alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Recebo um incentivo à graduação do órgao onde trabalho, sou servidor público. Desta forma, firmei um contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino na qual estudo: os pagamentos das mensalidades são realizados por mim, entretanto, como tenho o incentivo à graduação, o órgão em que trabalho me ressarce em 100%, por meio de ordem bancária emitida por mês, mediante apresentação do comprovante de pagamento. Posso deduzir na Declaração de IR o valor que pago referente à despesa com educação?
» Marcos
Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.
Fui demitida em novembro de 2012, e ainda não recebi salários atrasados e verbas rescisórias, então, entrei com um processo no TRT, a empresa, mesmo assim, tem que me enviar o informe de rendimento?
» Sirlene
Sim, referente aos rendimentos efetivamente pagos. Para os valores reclamados ainda não ocorreu aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos para o seu legítimo titular. A Receita Federal recomenda que, se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se
fizerem necessárias.
Fonte: ANABB