A ação civil pública 1/2012 da 3ª Vara do Trabalho de Brasília que busca garantir o direito à filiação na Cassi, o plano de saúde dos funcionários, e na Previ, o fundo de pensão, dos trabalhadores oriundos de bancos incorporados pelo Banco do Brasil tem audiência final marcada para 27 de abril. O processo, que foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), está sendo acompanhado de perto pelo Sindicato.
O juiz dispensou a produção de provas através de testemunhos orais, por entender que se trata de matéria jurídica.
“O Sindicato dos Bancários de Brasília esteve presente em todas as audiências e vem colaborando com o MPT para o êxito desse pleito, que é considerado prioritário pelos representantes dos trabalhadores”, observou o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Rafael Zanon, que também é bancário do BB.
Confira abaixo a ata da audiência do dia 7 de dezembro passado.
A ação civil pública 1/2012 da 3ª Vara do Trabalho de Brasília que busca garantir o direito à filiação na Cassi, o plano de saúde dos funcionários, e na Previ, o fundo de pensão, dos trabalhadores oriundos de bancos incorporados pelo Banco do Brasil tem audiência final marcada para 27 de abril. O processo, que foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), está sendo acompanhado de perto pelo Sindicato.
O juiz dispensou a produção de provas através de testemunhos orais, por entender que se trata de matéria jurídica.
“O Sindicato dos Bancários de Brasília esteve presente em todas as audiências e vem colaborando com o MPT para o êxito desse pleito, que é considerado prioritário pelos representantes dos trabalhadores”, observou o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Rafael Zanon, que também é bancário do BB.
Confira abaixo a ata da audiência do dia 7 de dezembro passado.
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
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00001-2012-003-10-00-0
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AUTOR:
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Ministério Público do Trabalho
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RÉU:
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Banco do Brasil Sa
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Em 07 de dezembro de 2012, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h05min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Compareceu o procurador do(a) autor(a), Sr(a). ADELIO JUSTINO LUCAS, desacompanhado(a) de advogado.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Banco do Brasil Sa, Sr(a). CESAR AUGUSTO JACINTO TEIXEIRA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ANA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS BOTTAMEDI, OAB nº 56553/PR e o Dr. CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - OAB/PB 16109-B.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, Sr(a). MARIANA ELIAS SETUBAL, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCO AURELIO PINHEIRO GONÇALVES, OAB nº 17151/DF, que juntará procuração no prazo de 5 dias.
Presente o preposto do(a) réu(ré) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), Sr(a). LUIZ GUSTAVO FRANTZ, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RODRIGO MENDES DE AZEVEDO, OAB nº 173506/RJ.
Nesta assentada fazem-se presentes a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, por seu preposto, José Ricardo Sasseron, por intermédio do advogado Marco Aurelio de Moraes - OAB/DF 16614 e a Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa S.A - AFACEESP, na pessoa de Maria José Pecoraro, por intermédio da advogado Vivian Cavalcanti de Camilis - OAB/SP 252505.
Referidas entidades requerem o ingresso na qualidade de amicus curiae e na qualidade de assistente do autor, respectivamente.
Diversos tem sido os requerimentos formulados nos autos da presente ação civil pública, por sindicatos e associações que pretendem o ingresso na lide na qualidade de assistentes do Ministério Público do Trabalho, autor da presente ação, o que, efetivamente, tem representado retardamento no desfecho da instrução.
Em hipóteses anteriores, já foram indeferidos os pedidos de ingresso.
De toda sorte, a fim de se evitar tratamento desigual aos pleitos anteriores, decido abrir prazo para manifestação das partes e posterior decisão.
Dessa sorte, resta prejudicada a realização da presente audiência.
Assino prazo ao Ministério Público do Trabalho de 5 dias, a contar de 21/01/2013 para manifestação, com encaminhamento dos autos.
Assino prazo sucessivo às reclamadas (Banco do Brasil, Cassi e Previ, nessa ordem), de 5 dias, a contar de 04.02.2013, 18.02.2013 e 28.02.2013 respectivamente.
Com as manifestações, venham-me conclusos os autos para o exame dos pedidos de ingresso.
O Procurador do Trabalho reitera, neste momento, o pedido de antecipação de tutela somente quanto ao pleito de atendimento dos egressos dos bancos e incorporados pela CASSI.
A advogada do Banco do Brasil manifesta-se nos seguintes termos:"Resta incontroverso nos autos que os egressos dos bancos incorporados não estão a descoberto, muito pelo contrário, gozam de assistência médica, incluindo rede de atendimento e coberturas, até mesmo superior a que é oferecida aos fucionários originários do Banco do Brasil. Tal assertiva está plenamente comprovada nos autos, inclusive de maneira detalhada, com informações técnicas constantes da defesa no que se refere à qualidade dos serviços e número de prestadores, superior a que é oferecida pela CASSI, especialmente nos Estados em que há maior concentração de egressos. O deferimento da tutela antecipada ocasionará evidente desequilíbrio nas entidades de origem e de destino. Ademais, o pleito encontra-se alcançado pela preclisão consumativa, tendo em vista que já foi analisado às fls. 1138/1140 sem que houvesse impugnação do autor em relação ao seu indeferimento(fls. 1152). De toda sorte inexiste nos autos documento ou prova de que a situação foi alterada em relação a última análise referida. O reclamado reitera todas as alegações constantes da defesa, no que concerne ao risco da irreversibilidade da medida, e demais alegações. Desse modo o reclamado impugna o pedido ora formulado pelo autor. Nada mais".
O Banco do Brasil apresenta documento que registra uma tabela com números e percentuais de funcionários egressos dos Bancos Incorporados nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Piauí.
O Procurador do Trabaho apresenta cópias de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara de Brasília-DF nos autos da Ação 01421-75.2011.5.10.0021, e acórdão proferido também nos autos da mesma Ação, como reforço de sua tese ao pedido de antecipação de tutela, nos limites acima registrados.
Por não se tratar de prova documental, mas tão somente modelos jurisprudenciais que, segundo alegação ministerial, corroboram de sua exordial, desnecessária a manifestação das partes. Recebo os modelos.
O Banco do Brasil apresenta sentença proferida nos autos da Ação 01656-66.2011.5.22.0002, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, também para reforço de sua tese. Pelos mesmos fundamentos supra, recebo o modelo jurisprudencial.
Em face do documento apresentado, manifesta-se o Ministério Público nos seguintes termos: "O Ministério Público impugna o teor do referido documento porque produzido unilateralmente e ao que consta, não reflete a realdade vivenciada pelos funcionários do Banco do Brasil egressos dos bancos incorporados". Nada mais.
A advogada do Banco do Brasil, diante da manifestação do Ministério Público, requer a realização de perícia no Banco de dados do Banco do Brasil para apuração da fidedignidade das informações constantes da tabela consignada no documento ora apresentado pelo Banco, declarando que os dados estatísticos constantes das tabelas "são muito importantes para o deslinde da controvérsia".
O Ministério Público concorda com a realização da perícia, mas em aspecto mais amplo, de forma que a perícia, acaso deferida, seja não apenas no Banco de dados do Banco do Brasil, mas "no conjunto de dados" que alimentaram a base de dados do Banco do Brasil para elaboração das tabelas, ou seja, o conjunto de dados de todos os bancos incorporados pelo Banco do Brasil.
Neste momento, a CONTRAF, e a AFACEESP desistem do pedido de ingresso na lide, visando a celeridade processual e desfecho da lide.
Devolvidas as petições. Prejudicados os prazos deferidos alhures para manifestação das partes.
As partes pretendem a produção de prova testemunhal.
Este Juízo entende desnecessária a produção de prova oral, entendendo que as questões controvertidas são de natureza jurídica e as questões fáticas, atinentes à amplitude das rede de saúde estão plenamente documentadas, razão por que entendo desnecessária a produção de prova oral.
Registro os protestos por todas as partes.
O Banco do Brasil requer prazo para manifestação final em memoriais.
Assino prazo ao Ministério Público do Trabalho de 10 dias, a contar de 25/02/2013 para razões finais, com encaminhamento dos autos.
Assino prazo sucessivo às reclamadas (Banco do Brasil, Cassi e Previ, nessa ordem), de 10 dias, a contar de 11.03.2013, 25.03.2013 e 08.04.2013 respectivamente, para apresentação de razões finais.
Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 22/04/2013, às 14h20min.
Facultada a presença das partes e procuradores.
Dispensadas as assinaturas das partes e procuradores - Art. 851, §2º da CLT.
Audiência encerrada às 14h53min.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Brasília