RN 279: Conflito da ANS com operadoras

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A Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrou em vigor em 1º de junho, está gerando protestos entre as operadoras de planos de saúde. A nova norma assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. Considerando a medida como difícil de ser aplicada pelo mercado, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) solicitou mais esclarecimentos à ANS. Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) entrou na Justiça pedindo a suspensão da resolução, mas teve negado o seu pedido de medida cautelar pela 29ª Vara Federal no Rio de Janeiro, no final de maio. A Fenasaúde alega na Justiça que a resolução contraria artigos da Lei 9.656, de 1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Entretanto, a ANS afirma que a determinação de garantir a manutenção da condição de beneficiário aos aposentados e demitidos no plano de saúde não é nova. "Essa garantia já estava prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Os artigos foram regulamentados pelas Resoluções CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999 e pela Súmula Normativa nº 08, de 27 de junho de 2005", informa a ANS em seu site. De acordo com a Fenasaúde, a mudança trazida pela resolução é prejudicial ao próprio beneficiário porque o empregado inativo pagará mais caro pela assistência médica. Segundo o advogado Sergio Bermudes, que representa a entidade, antes da resolução, o cálculo do valor da contribuição era feito pela média ponderada, somando a contribuição dos empregados ativos e dos empregados inativos. Porém, a nova norma determina a separação dos grupos, estabelecendo um plano para os empregados ativos e outro para os inativos da empresa, com consequência para o custo pago pelos inativos. "O resultado é que os empregados inativos pagarão sozinhos muito mais do que se pagassem pela média ponderada do grupo todo, já que o empregado inativo, idoso, demanda mais serviços médicos do que o empregado ativo, que na esmagadora maioria tem menos idade", afirma Bermudes. Mas a ANS rebate em seu site, afirmando que antes da RN 279 o reajuste era calculado com base no custo assistencial ou sinistralidade do contrato, via de regra com número pequeno de participantes e, portanto, sujeito a variações elevadas de custo em caso de maior utilização. "A RN 279, além de trazer novas garantias, permitiu aos aposentados a diluição de seus custos assistenciais em número maior de participantes, potencializando o efeito do mutualismo para esta carteira. Se compararmos esta diluição de risco permitido pela RN nº 279 com a situação até então vivida pelos planos de aposentados separados dos ativos, o avanço que a Resolução traz é inequívoco. Há estudos e material técnico na ANS para subsidiar esta afirmação", afirma a agência. O presidente da Fenasaúde, Marcio Coriolando, afirmou em artigo recente publicado no site da entidade que mantidas as atuais circunstâncias da formação e evolução dos custos do setor, é incerta a sustentabilidade do sistema privado no longo prazo. "Nesse caso, não haverá vencedores no jogo de soma zero em um setor de tamanha sensibilidade econômica, social, política, ideológica e emocional como o que cuida da saúde das pessoas", disse. Apesar da decisão judicial desfavorável à Fenasaúde, o advogado Sergio Bermudes disse que o processo está apenas no início e que a entidade espera que a decisão seja revista, em benefício do próprio trabalhador. (CVG/Capitólio)

A Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrou em vigor em 1º de junho, está gerando protestos entre as operadoras de planos de saúde. A nova norma assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. 
Considerando a medida como difícil de ser aplicada pelo mercado, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) solicitou mais esclarecimentos à ANS. Já a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) entrou na Justiça pedindo a suspensão da resolução, mas teve negado o seu pedido de medida cautelar pela 29ª Vara Federal no Rio de Janeiro, no final de maio. 
A Fenasaúde alega na Justiça que a resolução contraria artigos da Lei 9.656, de 1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Entretanto, a ANS afirma que a determinação de garantir a manutenção da condição de beneficiário aos aposentados e demitidos no plano de saúde não é nova. “Essa garantia já estava prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Os artigos foram regulamentados pelas Resoluções CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999 e pela Súmula Normativa nº 08, de 27 de junho de 2005”, informa a ANS em seu site. 
De acordo com a Fenasaúde, a mudança trazida pela resolução é prejudicial ao próprio beneficiário porque o empregado inativo pagará mais caro pela assistência médica. Segundo o advogado Sergio Bermudes, que representa a entidade, antes da resolução, o cálculo do valor da contribuição era feito pela média ponderada, somando a contribuição dos empregados ativos e dos empregados inativos. Porém, a nova norma determina a separação dos grupos, estabelecendo um plano para os empregados ativos e outro para os inativos da empresa, com consequência para o custo pago pelos inativos. 
“O resultado é que os empregados inativos pagarão sozinhos muito mais do que se pagassem pela média ponderada do grupo todo, já que o empregado inativo, idoso, demanda mais serviços médicos do que o empregado ativo, que na esmagadora maioria tem menos idade”, afirma Bermudes. Mas a ANS rebate em seu site, afirmando que antes da RN 279 o reajuste era calculado com base no custo assistencial ou sinistralidade do contrato, via de regra com número pequeno de participantes e, portanto, sujeito a variações elevadas de custo em caso de maior utilização. 
“A RN 279, além de trazer novas garantias, permitiu aos aposentados a diluição de seus custos assistenciais em número maior de participantes, potencializando o efeito do mutualismo para esta carteira. Se compararmos esta diluição de risco permitido pela RN nº 279 com a situação até então vivida pelos planos de aposentados separados dos ativos, o avanço que a Resolução traz é inequívoco. Há estudos e material técnico na ANS para subsidiar esta afirmação”, afirma a agência. 
O presidente da Fenasaúde, Marcio Coriolando, afirmou em artigo recente publicado no site da entidade que mantidas as atuais circunstâncias da formação e evolução dos custos do setor, é incerta a sustentabilidade do sistema privado no longo prazo. “Nesse caso, não haverá vencedores no jogo de soma zero em um setor de tamanha sensibilidade econômica, social, política, ideológica e emocional como o que cuida da saúde das pessoas”, disse. 
Apesar da decisão judicial desfavorável à Fenasaúde, o advogado Sergio Bermudes disse que o processo está apenas no início e que a entidade espera que a decisão seja revista, em benefício do próprio trabalhador. (CVG/Capitólio)

FONTE: Folha de S. Paulo

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