Alguns participantes encaminharam à PREVI questionamento sobre o mecanismo de incidência do desconto de Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) com competência de anos anteriores. Com a edição da Lei 12.350, de 20/12/2010, normatizada pela IN 1.127, de 7/2/2011, da Receita Federal do Brasil, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a exercícios anteriores, decorrentes de benefícios de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Oficial e os provenientes do trabalho, passaram a sofrer tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os valores acumulados referentes a acertos de exercícios anteriores devem ser tributados de acordo com a metodologia especificada na referida Instrução Normativa (IN), que leva em consideração a quantidade de competências dos benefícios que estão sendo pagos. Todavia, a referida Instrução não foi clara quanto à aplicabilidade da regra para as entidades de previdência complementar, sendo necessário que a PREVI formulasse consulta à Receita Federal para a correta interpretação da legislação. Enquanto não houve manifestação da Receita Federal, a PREVI aplicou a norma apenas para os Benefícios do INSS. Em 20/3, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.261, na qual define que não se aplica a regra dos RRA para os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar, ratificando os procedimentos já adotados pela PREVI. A publicação da IN 1.261 vem elucidar que sobre os benefícios pagos pela PREVI, inclusive o BET, não se aplica a regra prevista para os RRA.
Alguns participantes encaminharam à PREVI questionamento sobre o mecanismo de incidência do desconto de Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) com competência de anos anteriores.
Com a edição da Lei 12.350, de 20/12/2010, normatizada pela IN 1.127, de 7/2/2011, da Receita Federal do Brasil, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a exercícios anteriores, decorrentes de benefícios de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Oficial e os provenientes do trabalho, passaram a sofrer tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os valores acumulados referentes a acertos de exercícios anteriores devem ser tributados de acordo com a metodologia especificada na referida Instrução Normativa (IN), que leva em consideração a quantidade de competências dos benefícios que estão sendo pagos.
Todavia, a referida Instrução não foi clara quanto à aplicabilidade da regra para as entidades de previdência complementar, sendo necessário que a PREVI formulasse consulta à Receita Federal para a correta interpretação da legislação. Enquanto não houve manifestação da Receita Federal, a PREVI aplicou a norma apenas para os Benefícios do INSS.
Em 20/3, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.261, na qual define que não se aplica a regra dos RRA para os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar, ratificando os procedimentos já adotados pela PREVI.
A publicação da IN 1.261 vem elucidar que sobre os benefícios pagos pela PREVI, inclusive o BET, não se aplica a regra prevista para os RRA.
FONTE: Previ