Além do teste do bafômetro e do exame de sangue, o crime de dirigir alcoolizado poderá ser comprovado por meio de exame clínico e testemunhas. Esse é o entendimento de pelo menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Na sessão do julgamento iniciado ontem, a Terceira Seção estabelecerá a tese sobre quais meios podem ser usados para provar a embriaguez do condutor. A decisão orientará magistrados do país
Dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um deles o relator, votam favoravelmente ao uso de provas além do bafômetro e do exame de sangue para atestar a embriaguez dos motoristas. O julgamento acabou adiado porque um dos magistrados pediu vista do teste do bafômetro e do exame de sangue, o crime de dirigir alcoolizado poderá ser comprovado por meio de exame clínico e testemunhas. Esse é o entendimento de pelo menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Na sessão do julgamento iniciado ontem, a Terceira Seção estabelecerá a tese sobre quais meios podem ser usados para provar a embriaguez do condutor. A decisão orientará magistrados do país inteiro.
No entanto, a análise do recurso do MPDFT, de novembro de 2008, acabou adiada mais uma vez porque o desembargador convocado Adilson Macabu, do Rio de Janeiro, pediu vista. "Sou um escravo da Constituição, e o princípio da legalidade deve prevalecer", argumentou. O próximo encontro no STJ será no dia 29, sem garantias de que o assunto entrará na pauta.
Ainda faltam os votos de seis ministros. A presidente da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate. Pelo menos, até agora, a avaliação do tribunal fortalece a Lei nº 11.705/08, a lei seca. Na avaliação do relator, Marco Aurélio Bellizze, não se pode permitir o esvaziamento da legislação de tolerância zero "pelo simples desejo daquele que não quer ser processado criminalmente por dirigir alcoolizado". Ele destacou ainda que, "a recusa do condutor em fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue deve ser entendida como uma renúncia ao meio de prova concreta. Mas não pode impedir o Estado de lançar mão de outros mecanismos para puni-lo".
E para quem evoca o Pacto de San José da Costa Rica — diz que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo — para se livrar do exame de sangue ou do bafômetro (leia Para Saber Mais), o ministro usa o mesmo instrumento para contrapor o argumento. "(...) os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", citou o relator.
Provas
Marco Aurélio Bellize lembrou que o artigo 277, da lei seca, elenca outros exames possíveis para atestar a embriaguez do cidadão. Ressaltou ainda que estudos médicos comprovam a possibilidade de definir o grau de alcoolemia de uma pessoa com o exame clínico. "Se o sujeito não está obrigado a fazer provas contra si mesmo (...) não se pode tirar do Ministério Público a tentativa de realizar a prova. O juiz analisará caso a caso e afastará aquelas (evidências) que não sustentar a sua convicção", resumiu Bellize. O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Rio Grande do Sul, classificou como "brilhante" o voto de Bellize e o acompanhou integralmente.
O advogado Marcelo Turbay Freiria, defensor do réu no processo que deu origem ao recurso do MPDFT, defendeu o fim do crime de dirigir alcoolizado. "Observamos a minimização dos processos criminais pela negativa de realização de exames e, nem por isso, os acidentes e as mortes subiram. Prova de que apenas a punição administrativa é eficaz para reduzir a violência no trânsito", avaliou.
Punição maior
Crimes de trânsito culposos (sem intenção de matar) praticados por motoristas embriagados, em altíssima velocidade ou fazendo "rachas" devem ser punidos com três a nove anos de reclusão e não dois a quatro anos, como prevê a lei. A proposta é do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Francisco Caputo, e foi entregue ontem ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia. O advogado Paulo Emílio Catta Preta, relator da proposta, destacou que esse tipo de conduta, quando classificada como dolosa eventual, tramita por muitos anos em tribunais do Júri do país e, no Supremo Tribunal Federal (STF), acaba desclassificada.
O que diz a lei
Antes de a Lei Federal nº 11.705/08 entrar em vigor, em 19 de junho de 2008, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipulava, no artigo 306, que era crime conduzir veículo sob a influência de álcool, expondo a dano potencial o outro. Com a lei seca, o mesmo artigo passou a ter a seguinte redação: é crime dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Quando o legislador fixou os limites, criou, aos olhos do Judiciário, a obrigatoriedade da aferição objetiva da quantidade de álcool, o que não era necessário antes da lei seca. Em compensação, a nova norma acabou com a necessidade de provar que o condutor infrator estava expondo outros a dano potencial. Na prática, a lei seca beneficiou o motorista alcoolizado que, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro, escapa do processo criminal.
Para saber mais
Direitos e deveres
O direito de não produzir provas contra si mesmo está previsto no artigo 8 da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. O documento é de 1969 e foi ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. Ao garantir os direitos individuais, o pacto também tratou da correlação entre deveres e direitos no artigo 32. Pela norma, toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. E os direitos são limitados pelos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
FONTE: Correio Braziliense