A AFABB-DF está promovendo o ajuizamento de uma Ação Coletiva para resgatar na Justiça os direitos de todos os seus associados injustamente excluídos do recebimento do Benefício Especial de Renda Certa (verba P371), bem como os direitos daqueles que receberam a título do mesmo Benefício valores que não correspondem às suas respectivas contribuições.
A AFABB-DF está promovendo o ajuizamento de uma Ação Coletiva para resgatar na Justiça os direitos de todos os seus associados injustamente excluídos do recebimento do Benefício Especial de Renda Certa (verba P371), bem como os direitos daqueles que receberam a título do mesmo Benefício valores que não correspondem às suas respectivas contribuições.
Neste momento, a propositura dessa Ação Coletiva pela AFABB-DF é uma iniciativa que visa reforçar, no âmbito do Judiciário, as possibilidades e chances de vitória dos mesmos objetivos de boa parte de seus associados no embate jurídico que, individualmente, já vêm travando quando da distribuição das primeiras ações relativas ao correto pagamento do Benefício Especial de Renda Certa (verba P 371).
Este reforço se deve ao fato de que será submetido nos próximos dias à apreciação do poder Judiciário a correta e legal contagem das 360 contribuições vertidas pelos participantes do Plano de Benefícios 1, quando ainda estavam em atividade no Banco do Brasil. Esta tem sido a principal exigência normativa da PREVI necessária à obtenção do Benefício Especial de Renda Certa. A Ação Coletiva pugnará para que sejam incluídas no somatório das 360 contribuições vertidas em atividade, todas as que foram pagas, destacadamente, ao longo de vários anos, por todos os participantes.
Esta nova abordagem legal não trará nenhum prejuízo ao que já vem sendo discutido e julgado nas ações individuais, ações estas que se fundamentam, para efeito da constituição do superávit acumulado em 2006, na equiparação das contribuições pagas pelos participantes do Plano 1 tanto como ativos quanto como aposentados.
RELEMBRANDO O HISTÓRICO DO RENDA CERTA
Em 2007, a PREVI altera o Regulamento Básico do Plano de Benefícios 1 e, entre outras modificações, cria o Benefício Especial de Renda Certa, benefício esse que seria um valor pago pela PREVI a determinados participantes do Plano 1 e cuja concessão obedeceria a critérios estabelecidos no novo Regulamento.
A concessão de tal benefício estabeleceu exigências de tratamento que discriminam os participantes entre si, violando o princípio constitucional da isonomia (tratamento igual para quem faz jus ao mesmo direito).
O critério efetivamente utilizado pela PREVI no pagamento do Renda Certa acabou por estabelecer que somente deveriam receber o Benefício aqueles participantes do Plano que tivessem completado 360 contribuições ao Fundo quando ainda estavam em atividade no Banco.
A PREVI ignorou o simples fato de que mesmo os aposentados, ou seus correspondentes pensionistas, continuaram a contribuir para o Fundo até a data da suspensão geral das contribuições operada em 2006. E foi nesta condição, a de aposentados, que uma grande parcela dos participantes do Plano também superou a marca das 360 contribuições. E estas contribuições, por óbvio, também concorreram decisivamente para a formação do superávit acumulado.
Também devido ao mesmo critério adotado, parcela significativa dos participantes recebeu valores inferiores ao que deveria, já que as suas contribuições enquanto aposentados igualmente não foram computadas.
Foi com este correto entendimento que a tese da quebra da isonomia constitucional operada pela PREVI na distribuição do Benefício Especial de Renda Certa tornou-se o centro das argumentações das primeiras ações sobre o Renda Certa no Judiciário.
Em número absolutamente majoritário, várias decisões favoráveis aos aposentados foram obtidas em primeira e segunda instância nos Tribunais de Justiça dos Estados. Contudo, em uma única ação, a PREVI conseguiu em uma das Turmas do STJ uma decisão de mérito que, em grau de recurso, lhe foi favorável. Embora vários outros e idênticos processos ainda devam ser submetidos e julgados por outras Turmas do STJ, a PREVI tem alardeado que a matéria, desta forma, já estaria resolvida.
Portanto, a AFABB-DF entende que reforçar as iniciativas em curso no Judiciário com uma Ação Coletiva é tarefa mais do que oportuna. Principalmente com o incremento de uma tese que ganha força pela sua simplicidade (a da correta contagem das 360 contribuições), que não é excludente em relação às razões apresentadas anteriormente pelos aposentados e pensionistas e ainda não sofreu o crivo de qualquer instância do poder Judiciário, inclusive do STJ.
Para a propositura e acompanhamento da Ação Coletiva, ora anunciada, a AFABB-DF contratou o escritório do advogado Orlando M. Cunha. O escritório contratado é o mesmo que vem patrocinando nacionalmente as ações individuais dos associados desta AFABB-DF relativas ao justo recebimento do Beneficio Especial de Renda Certa.
A Ação Coletiva tramitará até sua decisão terminal sem custo para os associados da AFABB-DF e, obedecendo ao que dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) que disciplina as ações coletivas da espécie, não haverá para esta Entidade, enquanto autora, adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação.
No caso de ser julgada procedente a ação impetrada, serão cobrados pelo escritório contratado, para a execução da sentença vitoriosa, honorários advocatícios de 15% sobre o que cada um dos associados relacionados na ação vier a receber. Este percentual é o mesmo estabelecido nos contratos já firmados pelos associados da AFABB-DF nas ações individuais com o mesmo escritório.
Nessa mesma hipótese, ou seja, no caso de trânsito em julgado de uma decisão terminal favorável à Associação, despesas processuais extraordinárias de honorários periciais e de assistentes técnicos, liquidações contábeis, gastos notariais etc. ─ para levantamento do quanto caberá a cada associado ─ serão rateadas entre os beneficiários na oportunidade da execução da sentença terminativa.
Cabe ressaltar que a AFABB-DF, a fim de garantir melhor atendimento e maiores benefícios para seus associados, abriu mão de participação, com retenção em seu proveito, de qualquer valor relativo à causa.
QUEM PODE PARTICIPAR DA AÇÃO COLETIVA DO RENDA CERTA E QUEM SERÁ REPRESENTADO PELA AFABB-DF
Podem participar do resultado da Ação Coletiva todos aqueles que tenham contribuído para a PREVI, enquanto em atividade no Banco, por mais de 24 anos, contados desde a data da posse à data da aposentadoria, contanto que esta tenha ocorrido entre 04/03/1980 e 31/12/2006.
A AFABB-DF representará todos os seus associados que constarem da relação que será juntada no processo quando da distribuição da Ação. Serão estes associados que, no caso de sucesso da causa, farão jus aos valores quando da execução da eventual sentença vitoriosa.
Portanto, se você ainda não é sócio da AFABB-DF, associe-se o mais rápido possível para garantir participar da ação. Entre em contato através dos telefones 61.3226.9718 e 3323.2781 ou acesse o site www.afabbdf.org.br .
DIANTE DA AÇÃO COLETIVA COMO FICAM OS ASSOCIADOS QUE JÁ INGRESSARAM INDIVIDUALMENTE NA JUSTIÇA POR INDICAÇÃO DA AFABB-DF?
A legislação que rege o processamento das ações coletivas desta espécie estabelece que as decisões vitoriosas delas emanadas não beneficiarão os autores das ações individuais, “se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Isto significa dizer que os associados que já ingressaram individualmente na justiça deverão optar (i) pela suspensão das ações individuais em curso em favor do resultado da Ação Coletiva ou (ii) pelo prosseguimento das ações individuais e seus resultados.
Nestes casos, como a responsabilidade do patrocínio de ambas as ações (individuais e coletiva) é do mesmo escritório, esta decisão será orientada, estudando-se com cada associado a situação jurídica objetiva e o estado de cada processo. Assim, será observada a conveniência técnica da melhor opção. Nenhum novo ônus contratual recairá sobre qualquer um dos associados da AFABB-DF que já tenha contratado o escritório por ela indicado.
POR QUE O RECURSO À AÇÃO JUDICIAL?
O ajuizamento dessa Ação Coletiva pela AFABB-DF impõe-se como dever de reforçar iniciativas não apenas destinadas a coibir equívocos que agridem princípios éticos, legais e regulamentares, mas também necessárias para restituir direitos subtraídos injustamente de aposentados e pensionistas, seus associados, até porque, como disse um dos nossos mais ilustres colaboradores ao parafrasear máxima popular, é preferível a lágrima da derrota à omissão de não ter tentado.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Para atualização do banco de dados cadastrais, a AFABB-DF solicita a seus associados que informem eventual mudança de domicílio, telefone, e-mail, agência bancária etc., bem como, de modo especial, a data da posse no Bancoe a data da aposentadoria.
Simples e rápida, a atualização de dados pode ser feita pela internet, através do e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo., ou se preferir pelos telefones 3226.9718 e 3323.2781.
É INDISPENSÁVEL SER ASSOCIADO DA AFABB-DF PARA PARTICIPAR DA AÇÃO!