Uma interpretação da aplicação do Código Penal vai beneficiar os réus condenados por corrupção ativa e passiva no processo do mensalão. Crimes praticados até novembro de 2003, no primeiro ano do governo Lula, como a compra de apoio político no Congresso, serão punidos com base no texto antigo, anterior à promulgação da Lei nº 70.763 que tornou mais severas as penas para esses ilícitos. Os ministros levarão em conta a pena mínima de um ano e a máxima de oito anos de prisão. No texto em vigor, a regra é de dois a 12 anos. Há um entendimento básico do direito de que uma lei não retroage para prejudicar o réu. O problema será como enquadrar crimes praticados entre janeiro de 2003 até o escândalo do mensalão em maio de 2005. Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello explicou que, na corrupção ativa, o crime é praticado no momento em que há o acordo ou a promessa de vantagem. Esse entendimento pode beneficiar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e o ex-presidente nacional do PT José Genoino, condenados por corrupção ativa. Dois fatos citados na denúncia como compra de apoio no Congresso, as reformas da Previdência e Tributária, ocorreram em 2003, antes da promulgação da lei que alterou o Código Penal. A mudança igualou as penas de corrupção ativa e passiva às já então estabelecidas para peculato. Na prática, ao considerar um limite mais baixo, os ministros poderão calcular a penas-base mais brandas. Qualquer punição de até dois anos leva a prescrição na denúncia do mensalão para crimes de corrupção ativa, passiva, peculato, evasão de divisas e formação de quadrilha. Ao calcular a pena do empresário Marcos Valério, no que se refere à propina paga ao ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha (PT-SP), o relator, Joaquim Barbosa, considerou que a entrega de R$ 50 mil à mulher do petista, Márcia Regina Cunha, ocorreu em setembro de 2003. Portanto, ainda na vigência da regra que previa penas mais leves. Debate Mesmo assim, Joaquim Barbosa, ao calcular a pena de Marcos Valério nesse caso, estabeleceu uma pena bem acima do mínimo legal: quatro anos e oito meses. Incluiu como agravante o artigo 62 do Código Penal, segundo o qual quem coordena ou chefia a atividade tem punição maior. Ao analisar o pagamento da propina ao então diretor de Marketing do BANCO DO BRASIL Henrique Pizzolato, ocorrida em janeiro de 2004, Barbosa considerou o texto atual, com pena de dois a 12 anos. Nesse momento, no entanto, abriu-se o debate. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, levou em conta que a promessa de pagamento ocorreu antes, ainda em 2003, e defendeu uma pena menor, de três anos e um mês. A ministra Rosa Weber chegou a votar da mesma forma. O presidente do STF, Ayres Britto, encerrou a sessão ao perceber que o tema despertaria muito debate.
Uma interpretação da aplicação do Código Penal vai beneficiar os réus condenados por corrupção ativa e passiva no processo do mensalão. Crimes praticados até novembro de 2003, no primeiro ano do governo Lula, como a compra de apoio político no Congresso, serão punidos com base no texto antigo, anterior à promulgação da Lei nº 70.763 que tornou mais severas as penas para esses ilícitos. Os ministros levarão em conta a pena mínima de um ano e a máxima de oito anos de prisão. No texto em vigor, a regra é de dois a 12 anos.
Há um entendimento básico do direito de que uma lei não retroage para prejudicar o réu. O problema será como enquadrar crimes praticados entre janeiro de 2003 até o escândalo do mensalão em maio de 2005. Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello explicou que, na corrupção ativa, o crime é praticado no momento em que há o acordo ou a promessa de vantagem. Esse entendimento pode beneficiar o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e o ex-presidente nacional do PT José Genoino, condenados por corrupção ativa.
Dois fatos citados na denúncia como compra de apoio no Congresso, as reformas da Previdência e Tributária, ocorreram em 2003, antes da promulgação da lei que alterou o Código Penal. A mudança igualou as penas de corrupção ativa e passiva às já então estabelecidas para peculato. Na prática, ao considerar um limite mais baixo, os ministros poderão calcular a penas-base mais brandas. Qualquer punição de até dois anos leva a prescrição na denúncia do mensalão para crimes de corrupção ativa, passiva, peculato, evasão de divisas e formação de quadrilha.
Ao calcular a pena do empresário Marcos Valério, no que se refere à propina paga ao ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha (PT-SP), o relator, Joaquim Barbosa, considerou que a entrega de R$ 50 mil à mulher do petista, Márcia Regina Cunha, ocorreu em setembro de 2003. Portanto, ainda na vigência da regra que previa penas mais leves.
Debate
Mesmo assim, Joaquim Barbosa, ao calcular a pena de Marcos Valério nesse caso, estabeleceu uma pena bem acima do mínimo legal: quatro anos e oito meses. Incluiu como agravante o artigo 62 do Código Penal, segundo o qual quem coordena ou chefia a atividade tem punição maior. Ao analisar o pagamento da propina ao então diretor de Marketing do BANCO DO BRASIL Henrique Pizzolato, ocorrida em janeiro de 2004, Barbosa considerou o texto atual, com pena de dois a 12 anos.
Nesse momento, no entanto, abriu-se o debate. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, levou em conta que a promessa de pagamento ocorreu antes, ainda em 2003, e defendeu uma pena menor, de três anos e um mês. A ministra Rosa Weber chegou a votar da mesma forma. O presidente do STF, Ayres Britto, encerrou a sessão ao perceber que o tema despertaria muito debate.
FONTE: Correio Braziliense