Abono único não integra complemetação de aposentadoria

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Por unanimidade, a 2u00aa Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o abono único, previsto em acordo coletivo e pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Ao analisar recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas - o Banco do Brasil e as entidades de classe - decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia "quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada". A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos Ferreira analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida - a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.

Por unanimidade, a 2u00aa Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o abono único, previsto em acordo coletivo e pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Ao analisar recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas - o Banco do Brasil e as entidades de classe - decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia "quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada". A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos Ferreira analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida - a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.  

FONTE: Valor Online

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