Demissão sem motivo

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregados de empresas pública, como a Caixa Econômica Federal, ou de sociedades de economia mista, como o BANCO DO BRASIL, podem ser demitidos sem justa causa. O tribunal considerou legal a demissão de um funcionário do BB, que havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará. O TRT entendeu que a dispensa é ilegal porque o regime das empresas públicas segue regras do direito público, com a contratação mediante concurso. Assim, manteve a sentença de primeiro instância que determinou a reintegração do funcionário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil. O BB demitiu o funcionário após investigação interna, que não confirmou a suspeita de que ele desviou materiais da instituição, quando era gerente do setor de almoxarifado. O relator do recurso do banco no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a Súmula 390 e a Orientação Jurisprudencial 247 do tribunal autorizam a dispensa do empregado. Elas estabelecem que trabalhadores de estatais, mesmo admitidos por meio de aprovação em concurso, não têm a garantida da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição, "sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada". Belmonte esclareceu ainda que o art. 173, inciso II, da Constituição estabelece que empregados públicos podem ser demitidos, já que as normas que regem os contratos de trabalho da iniciativa privada se aplicam a eles.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregados de empresas pública, como a Caixa Econômica Federal, ou de sociedades de economia mista, como o BANCO DO BRASIL, podem ser demitidos sem justa causa. O tribunal considerou legal a demissão de um funcionário do BB, que havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará.
O TRT entendeu que a dispensa é ilegal porque o regime das empresas públicas segue regras do direito público, com a contratação mediante concurso. Assim, manteve a sentença de primeiro instância que determinou a reintegração do funcionário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil. O BB demitiu o funcionário após investigação interna, que não confirmou a suspeita de que ele desviou materiais da instituição, quando era gerente do setor de almoxarifado.

O relator do recurso do banco no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a Súmula 390 e a Orientação Jurisprudencial 247 do tribunal autorizam a dispensa do empregado. Elas estabelecem que trabalhadores de estatais, mesmo admitidos por meio de aprovação em concurso, não têm a garantida da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição, "sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada". Belmonte esclareceu ainda que o art. 173, inciso II, da Constituição estabelece que empregados públicos podem ser demitidos, já que as normas que regem os contratos de trabalho da iniciativa privada se aplicam a eles.

FONTE: Correio Braziliense

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