Editada em setembro de 2008 pelo Conselho Gestor da Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, a Resolução CGPC 26 determina a reversão de resultados superavitários dos fundos de pensão também aos entes patrocinadores.
Editada em setembro de 2008 pelo Conselho Gestor da Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, a Resolução CGPC 26 determina a reversão de resultados superavitários dos fundos de pensão também aos entes patrocinadores. Desde então, tem sido firmemente contestada por entidades representativas do funcionalismo do BB e dos aposentados e pensionistas beneficiários da PREVI, primeiro, por contrariar direitos adquiridos dos participantes, pensionistas e assistidos dos fundos de pensão, e, depois, por sua incompatibilidade com normas de hierarquia superior constantes na Lei Complementar 109/2001.
Decisões liminares pleiteadas em Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Bancários de Brasília - SEEBB e Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil - FAABB foram cassadas em outubro de 2009 e janeiro de 2011. O Sindicato, porém, interpôs Recurso de Apelação e a FAABB entrou com Embargos de Declaração que continuam pendentes de julgamento.
A par de tais iniciativas que buscam pelas vias legais resgatar direitos dos associados da PREVI, abre-se agora uma nova perspectiva: Representações protocoladas pelo colega José Helio Louback e pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil-AAPBB junto à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro foram acolhidas pelo Procurador da República Gustavo Magno de Albuquerque que, em 22/03/2011, determinou o envio dos autos à Divisão de Tutela Coletiva para que seja instaurado Procedimento Administrativo quanto à suposta ilegalidade da Resolução CGPC nº 26/2008. Determinou também que seja encaminhado ofício à PREVIC, solicitando o envio de diversas informações relacionadas ao assunto.
Vale lembrar que foi com base nessa questionada e espúria resolução que se operou a recente transferência de R$ 7,5 bilhões da reserva especial da PREVI para o Banco do Brasil.
Leia abaixo a íntegra do despacho.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro - DESPACHO.
Os Expedientes em epígrafe consistem em Representações protocoladas nesta Procuradoria que noticiam suposta ilegalidade da Resolução CGPC nº 26, expedida pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar em 29 de setembro de 2008. A primeira Representação é bastante sucinta, da lavra de José Helio Louback. Já a segunda foi protocolada pela AAPBB – Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil e veio acompanhada de diversos e importantes anexos. Ambas tratam mais diretamente da possibilidade de a PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, com base na Resolução CGPC nº 26/08, acima referida, reverter parte do superávit apurado por seus Planos de Benefícios aos seus assistidos, pensionistas, participantes e também aos seus patrocinadores (o Banco do Brasil S/A e a própria PREVI), no que consistiria em afrontar às normas das Leis Complementares nº 108/01 e 109/01 – especialmente ao artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, que, para o caso de resultados superavitários dos Fundos, prevê a criação de reserva de contingência e de reserva especial destinada à revisão dos planos de benefícios, sem prever a hipótese de reversão de valores aos patrocinadores. No que se refere especialmente à distribuição de resultados superavitários da PREVI, deve-se destacar que a Representação de teor analógico já fora protocolada pela referida FAABB na Procuradoria da República no Distrito Federal, tendo tomado o nº 1.16.000.003442/2008-58.A Representação acabou por ser arquivada pelo Exmo. Procurador Titular do 7º Ofício de Licitações, Contratos e Concursos da PR-DF em razão da prévia judicialização da matéria em dois Mandados de Segurança, a seguir referidos. O Mandado de Segurança nº 2008.34.00.034081-3 foi impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília em face do Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, tendo sido distribuído à 8ª Vara Federal do Distrito Federal. Neste processo o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada, que acabou por ser concedida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.067867-4 e posteriormente mantida pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.041/DF. Ocorre que em outubro de 2009 o referido Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido formulado no mandamus, estando atualmente pendente de julgamento no TRF-1ª Região o Recurso de Apelação interposto pela Impetrante.Por sua vez, o Mandado de Segurança nº 2008.34.00.031667-8 foi impetrado pela FAABB – Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Banco do Brasil em face do Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, tendo sido distribuído à 13ª Vara federal do Distrito Federal. O referido Juízo proferiu decisão liminar em 28/10/2008 determinando que, caso seja deliberada pela PREVI a reversão de resultados superavitários na forma prevista na Resolução CGPC nº 26/2008, os valores deveriam ser depositados em conta bancária vinculada àquele Juízo até a decisão de mérito. Ocorre que em 31/01/2011 foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, estando atualmente pendentes de julgamento Embargos de Declaração interpostos pela Impetrante. Diante da prévia judicialização da matéria no que se refere especialmente à distribuição de resultados superavitários da PREVI, bem como do arquivamento anteriormente promovido pela PR-DF sobre o tema, entendo ser incabível a instauração de Procedimento nesta Procuradoria da República no Rio de Janeiro para apuração específica de idêntico objeto, visto que eventual Ação Civil Pública que viesse a ser ajuizada seria provavelmente extinta por litispendência com as ações que já tramitavam na Seção Judiciária do Distrito Federal. Impõe-se, por outro lado, a instauração de investigação sobre a legalidade da Resolução CGPC nº 26/08 como um todo, notadamente sobre a autorização constante de seu artigo 20, inciso III. A leitura de material referente a seu alcance e seus efeitos traz relevantes dúvidas sobre sua compatibilidade com normas de hierarquia superior constantes da Lei Complementar nº 109/01, tampouco nos Diplomas que anteriormente trataram do tema: Lei nº 6.435/77 (destacando-se seu artigo 46) e Decreto 81.240/78 (com especial relevo para seu artigo 34). Disso pode decorrer a reversão aos entes patrocinadores de quantias correspondentes a bilhões de reais, em deliberação possivelmente violada da vontade do legislador complementar. Segundo as Representações indicadas em epígrafe, a Resolução CGPC nº 26/2008, ao determinar a reversão de valores aos Patrocinadores nos planos de previdência complementar superavitários, contraria direitos adquiridos dos participantes, pensionistas e assistidos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar e viola a Lei Complementar nº 109/01, cujo artigo 20 estabelece que os superávits dos planos devem ser destinados à constituição de reserva de contingência de até 25% dos compromissos dos planos de benefícios previdenciários e que o excedente deverá compor uma reserva especial para revisão desses planos. Ante o exposto, determino o envio dos autos de ambos os Expedientes à Divisão de Tutela Coletiva para instaurar um só Procedimento Administrativo, com a seguinte Ementa: “Previdenciário. Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Suposta ilegalidade da Resolução CGPC nº 26/2008, por violação à Lei Complementar nº 109/01. Reversão de resultados superavitários de fundos de previdência complementar também aos entes patrocinadores.” Como determinações complementares à instauração, estabeleço o seguinte: 1.) Informe-se aos Representantes a instauração deste Procedimento. 2.) Juntem-se aos autos: a.) o “Abaixo-Assinado” da lavra do Sr. Luiz Dalton da Silva Lopes, que teria sido enviado ao sítio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; b.) cópias da Representação da FAABB à PR-DF e da Promoção de Arquivamento do Procedimento que se instaurou em decorrência dela; c.) andamentos processuais atualizados dos Mandados de Segurança nº 2008.34.00.034081-3 e 2008.34.00.031667-8, em curso na Seção Judiciária do Distrito Federal; e d.) Boletins Estatístico elaborados pelo Ministério da Previdência Social sobre Previdência Complementar, referentes aos períodos de julho a dezembro de 2009 e junho de 2010. 3.) Efetue-se consulta ao “Sistema Único” – se necessário , com pedido de auxílio a Procuradoria da República situada em outro Estado – sobre a possível existência de Procedimentos Administrativos ou Preparatórios, Inquéritos Civis ou Ações Judiciais que tratem de questionamento à legalidade da Resolução CGPC nº 26/08; 4.) Solicite-se à PR-DF e à PRR-1ª Região que, com a brevidade possível, providencie e envie a este Gabinete cópias das peças principais (petições iniciais, informações, decisões e sentenças) dos Mandados de Segurança acima referidos, ajuizados na Seção Judiciária do Distrito Federal; 5.) Oficie-se à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc requisitando que envie a esta Procuradoria até 15 de maio de 2011 Relatório contendo, de forma detalhada e conclusiva, as seguintes informações: a.) Relação das entidades fechadas de previdência complementar que, após a edição da Resolução CGPC nº 26/2008 e com base nela, tenham apresentado àquela Superintendência pedido de aprovação de distribuição de resultados superavitários, com reversão de valores também aos entes patrocinadores; b.) Valores já revertidos aos patrocinadores, aos participantes, aos pensionistas e aos assistidos, em cada caso acima descrito, após eventual aprovação da Previc; c.) Relação de fundos de pensão de EFPC que tenham informado resultados superavitários em três exercícios consecutivos e que, em tese, poderiam apresentar pedido de aprovação de distribuição de valores com base no artigo 20 da Resolução CGPC nº 26/2008; d.) Relatório sobre percentual e resultado de aplicações em renda fixa, renda variável, imóveis, empréstimos e outros investimentos nos anos de 2007 a 2010 por parte das seguintes EFPC: PREVI PETROS, FUNCEF, SISTEL e POSTALIS; e.) Informação sobre se a proporção de aplicações em renda variável, para cada uma das EFPC referidas no item anterior, atendeu aos padrões e limites estabelecidos pela Previc ou pela extinta SPC, e sanções aplicadas em caso de desatendimento; f.) Informações sobre outras EFPC que tenham desrespeitado os limites estabelecidos pela Previc ou pela extinta SPC para aplicações em renda variável e as providências e sanções administrativas aplicadas em cada caso, e g.) Cópia integral dos Procedimentos Administrativos da SPC e da Previc que, com base na Resolução CGPC nº 26/2008, tenham resultado na autorização para destinação de resultados superavitários de fundos de pensão, especialmente com reversão de valores às entidades patrocinadoras.Destaco desde já a possibilidade de instauração de novo Procedimento Administrativo para apurar o tema das indagações constantes dos itens 5.e e 5.f acima, conforme o teor da resposta que venha a ser enviada pela Previc. Registro que vias impressas das Leis Complementares nº 108/01 e 109/01 e da Resolução nº 26 da CGPC já constam dos autos, correspondendo ao “Anexo 2” do segundo Expediente em epígrafe. Após, acautelem-se os autos na Divisão de Tutela Coletiva até 25 de maio de 2011 ou até a chegada das respostas requisitadas. Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE - Procurador da República
Fonte: AAPBB