A possibilidade de aplicação da metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 aos benefícios de responsabilidade da PREVI aguarda conclusão de estudos e orientação por parte da Receita Federal e, quando da conclusão, será amplamente divulgado, com a realização de eventuais ajustes no cálculo do imposto de renda retido nos moldes atuais, caso necessário.
Resposta da PREVI de consulta feita por colega:
A possibilidade de aplicação da metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 aos benefícios de responsabilidade da PREVI aguarda conclusão de estudos e orientação por parte da Receita Federal e, quando da conclusão, será amplamente divulgado, com a realização de eventuais ajustes no cálculo do imposto de renda retido nos moldes atuais.
ADRIANO DE OLIVEIRA SIMAO DA SILVA
Gerência de Atendimento
PREVI
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Gerência de Atendimento
PREVI
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Para melhor entendimento sobre a matéria transmitimos o teor da consulta formulada:
Data: 20/02/2011 14:12:30
Assunto: Imposto de Renda
Tipo: Solicitação
Mensagem:
Pela informação recebida quanto ao pagamento das 14 parcelas atrasadas do superávit, dá a entender que a PREVI vai descontar 27,5% do imposto de renda na fonte como se fosse rendimento normal e no ano seguinte incluir todo o valor como rendimentos tributáveis na DIRF referente ao ano base 2011.
No entanto, a atual legislação a respeito considera o valor total recebido acumuladamente como rendimento tributável exclusivamente na fonte e o cálculo do imposto de forma diferente.
No dia 07/02/2011, a Receita Federal expediu a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada do DOU no dia 08/02/2011, disciplinando a matéria por força do novo artigo 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela lei 12.350/2010.
No caso de recebimento de rendimentos acumulados de aposentadoria ou de natureza salarial (como é o caso da PREVI), o valor total é tributado exclusivamente na fonte calculado pela tabela mensal multiplicados os valores das faixas e de dedução pelo número de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumulados.
A título de exemplo, que vai receber até R$ 1.499,15 por mês (algo em torno de R$ 21.000,00) pela sistemática normal vai pagar 27,5% de imposto de renda. Mas pelas normas expedidas pela receita, fica isento porque a faixa de isenção de R$ 1.499,15 será multiplicada por 14 (número de meses a que se refere o pagamento do montante em atraso).
Na DIRF do ano seguinte o montante será informado como rendimentos tributados exclusivamente na fonte e o valor descontado de imposto de renda não é compensável na declaração.
Diante da nova legislação sugiro a PREVI que analise a questão e promova o desconto do imposto de renda quando do processamento da folha de março obedecendo a nova legislação porque assim estará cumprindo a lei e deixando de penalizar os associados.
Favor confirmar se assim será procedido ou os motivos pelos quais não o será.