AFINAL, A QUEM SERVE O JUDICIÁRIO?

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Será que está ai para fazer justiça? Nem sempre. Ações judiciais cíveis quando chegam a instâncias superiores levam consigo a incerteza do cidadão comum. Há que interesses servem essas instâncias?

  Será que está ai para fazer justiça? Nem sempre.  Ações judiciais cíveis quando chegam a instâncias superiores levam consigo a incerteza do cidadão comum. Há que interesses servem essas instâncias? Recentemente um processo envolvendo a queixa de dez aposentados da PREVI quanto aos critérios de distribuição do superávit sob o nome de “Renda Certa” chegou ao Tribunal Superior. Surpreendentemente as notícias veicularam a posição dos Ministros que chegaram a propor uma uniformização de interpretação na Corte. Felizmente, um do ministros ponderou que se aguardasse, pois essa é a primeira decisão sobre o caso.
 

                Incrível o açodamento de tão alta corte em sepultar de vez o legítimo direito dos reclamantes à correção de uma gritante injustiça.
 

                Escudando-se em contestáveis teses de direito, um dos Ministros declarou: “Não há de se dispensar tratamento formalmente igualitário a todos, como se todos se equivalessem - mas diferenciado aos desiguais na medida de suas desigualdades".
 

                Para isso qualquer um de nós, leigos, poderíamos abrir a Carta Magna e lhe devolver tranquilamente: “caput do artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
 

                Inacreditavelmente aquela Corte parece desconhecer princípios básicos da Previdência Complementar que é a igualdade de direitos de participantes e assistidos quanto à garantia sobre seus benefícios e, principalmente, sobre os recursos excedentes do Fundo de Pensão, o chamado “superávit”. Se todos contribuíram na medida de seus recursos, sob o mesmo percentual, então todos deveriam ter garantido seu direito percentual às sobras, ao superávit.
 

                Não satisfeita, em clara tentativa de angariar a simpatia do Supremo Tribunal Federal a PREVI chegou a bater às portas daquela instância máxima, alegando fundamental interesse econômico, político social para sepultar a ação dos aposentados. Aquela Corte, sabiamente proferiu “não existir interesse econômico, político, social ou jurídico que justifique o seu enfrentamento em sede extraordinária, pelo que se impõe a aplicação do disposto no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso.”
 

                Alvíssaras!!! Prevaleceu o verdadeiro sentido do direito: fazer justiça.
 

                Contudo, em outras  salas impolutas das cortes lamentavelmente assistimos Ministros se portando como advogados do Fundo de Pensão e defendendo com exacerbada paixão atos e omissões da PREVI no trato com os verdadeiros donos do patrimônio do Fundo: seus participantes e assistidos.
 

                Restam recursos. A eles então com todo o ímpeto dos que combatem o bom combate.
 

Isa Musa de Noronha – presidente da federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB

FONTE: FAABB

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