Ficha limpa, eleição limpa

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A lei aprovada resulta de embate político que acabou no Congresso, mas se originou fora dele. De um lado, Associação dos Magistrados Brasileiros, mídia, opinião pública, movimentos sociais e Igreja Católica.

Joaquim Falcão*

A lei aprovada resulta de embate político que acabou no Congresso, mas se originou fora dele. De um lado, Associação dos Magistrados Brasileiros, mídia, opinião pública, movimentos sociais e Igreja Católica.

 De outro, deputados que são réus na Justiça, ruralistas e outros movimentos sociais. Esses interesses contrários se revestem de argumentos constitucionais, que muitas vezes também são contrários.
 
Os a favor da ficha limpa se baseiam no art. 14, parágrafo 9º, da Constituição, determinando que lei complementar estabeleça os casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Esta legislação complementar veio agora, com mais de 20 anos de atraso. Os que são contra alegam que a Constituição defende a presunção de inocência. Ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Têm razão também.
 O candidato pode estar sendo privado de se candidatar sem ter finalizado o seu processo. A lei institui pena antecipada. Talvez imerecida, no final. Fazer a lei é obrigação que a Constituição impõe. O Congresso estava em mora com os eleitores e fez o que pôde para não ofender o princípio da presunção de inocência. Proibiu apenas candidatos com sentenças colegiadas condenatórias. A Câmara respondeu rápido para seus padrões, em 222 dias.
Provavelmente, perdedores vão ao Supremo. Mas não houve omissão do Congresso. O processo eleitoral já começou. Será que o interesse público na defesa da moralidade e probidade administrativa pode justificar mudar regras no meio do jogo? Ou, em nome da presunção de inocência, adia-se a entrada em vigor da lei?

(*) Joaquim Falcão é professor de direito constitucional da FGV Direito-Rio.
 
FONTE: Folha de São Paulo

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