A Receita Federal do Brasil editou, em 25/11/2008, a Instrução Normativa nº 890, que dispõe sobre o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
A Receita Federal do Brasil editou, em 25/11/2008, a Instrução Normativa nº 890, que dispõe sobre o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Essa Instrução retirou dos campos 3.01 – Total dos Rendimentos, 3.05 – Imposto de Renda Retido e 5.01 – Décimo Terceiro Salário (Rendimento Líquido), os rendimentos e o imposto de renda com exigibilidade suspensa, passando tal informação a constar, exclusivamente, no campo 6 – Informações Complementares.
Essa mudança irá facilitar, a partir de 2009, o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual daqueles assistidos que possuem ações judiciais contra a União, relativamente ao Imposto de Renda. Tal assunto ocasionava a retenção da Declaração de Ajuste Anual (retenção na "malha fina") para uma grande parte desses assistidos.
Residentes no Exterior
Os aposentados, pensionistas e ex-participantes que recebem renda mensal temporária, por meio da FOPAG PREVI, e que residem no exterior devem atentar ao contido na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 208/2002, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos da pessoa física que se encontra na condição de não-residente no Brasil.
Caso você esteja enquadrado nessa condição, deverá comunicar a esta PREVI, informando, inclusive, o país em que reside, para que esta Caixa de Previdência, na qualidade de fonte pagadora, retenha o imposto de renda, de acordo com o estabelecido em Legislação ou em Acordo Internacional.
A inobservância desse normativo sujeitará a pessoa física a sanções legais junto ao Fisco.