Ainda Sobre a Resolução CGPC 26

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A divulgação da malfadada, oportunista e ilegal Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, emitida pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, provocou a imediata repulsa desta AFABB-DF que, de pronto, destinou ofícios ao Secretário de Previdência Complementar, Sr. Ricardo Pena Pinheiro, e ao Presidente do Banco do Brasil, Sr. Antônio Francisco de Lima Neto, exigindo a retificação daquela norma e tratamento digno para aposentados e pensionistas

A divulgação da malfadada, oportunista e ilegal Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, emitida pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, provocou a imediata repulsa desta AFABB-DF que, de pronto, destinou ofícios ao Secretário de Previdência Complementar, Sr. Ricardo Pena Pinheiro, e ao Presidente do Banco do Brasil, Sr. Antônio Francisco de Lima Neto, exigindo a retificação daquela norma e tratamento digno para aposentados e pensionistas.

Como é sabido, a consequência danosa daquela resolução, por prejudicar os interesses dos participantes e assistidos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, é a reversão do superávit dos planos de benefícios às patrocinadoras.
 
Ao Banco do Brasil apelamos para que tratasse a questão com “transparência e clareza, atendendo aos pleitos dos aposentados e pensionistas da Previ, e negociando com seus legítimos representantes” (nosso ofício AFABB-DF 2008/099, de 10/10/2008). A direção do Banco não se dignou a dirigir-nos uma só palavra sobre o assunto. Fingiu-se de morta e, na calada da noite, contabilizou em seu balanço de 2008 a soma de R$ 5,326 bilhões do superávit da Previ, ato denunciado à Comissão de Valores Mobiliários pela Contraf-CUT, ANAPAR e Sindicato dos Bancários de Brasília. 

A diretoria da Previ, para nosso espanto, também fingiu que nenhuma irregularidade estava sendo perpetrada!

À Secretaria de Previdência Complementar – SPC destinamos o ofício AFABB-DF – 2008/098, de 13/10/2008, protestando contra os termos da  resolução, por prejudicial aos interesses dos participantes e assistidos das EFPC. Exigimos a retificação daquele dispositivo por afrontar o ordenamento jurídico legal e a própria Constituição Federal.

Esta semana, recebemos o ofício 818 2009/SPC/DELEG, datado de 02/04/2008, da Secretaria de Previdência Complementar, em resposta àquele nosso expediente. A SPC juntou cópia do PARECER/CONJUR/MPS/Nº 436/2008, o qual, no item 29 (pasmem!), defende que “onde se verifica que há aporte de recursos públicos, isto é, oriundos da União (...), sociedades de economia mista, ou outras entidades públicas, a reversão de valores deverá obrigatoriamente, ser feita em relação a participantes e assistidos e à patrocinadora, à razão da contribuição vertida por cada qual”. 

Tal defesa se fundamentaria no pressuposto de que nos casos de planos de previdência privada complementar fechada sob a disciplina da Lei Complementar 108/2001, onde o patrocinador tem natureza pública, há a necessidade de observância da proporcionalidade contributiva na hipótese de reversão de valores. E então, de maneira bastante conveniente, forjou-se a justificativa que faltava!!!

E conclui pela pretensa “viabilidade jurídica do Conselho de Gestão da Previdência Complementar disciplinar, por meio de Resolução, a reversão de valores por EFPC, como etapa final do saneamento da situação de superávit”. Uma pérola!!!

É de se depreender que esse parecer jurídico é o supra-sumo da má fé, desrespeito à Lei, ao legislador, à Constituição Federal e à nossa inteligência.

Esta Associação está analisando medidas para se contrapor a esse verdadeiro ato inominável.

(clique nos links abaixo para ler o teor de toda a documentação recebida da Secretaria de Previdência Complementar)

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